TJDFT - 0708492-35.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:43
Baixa Definitiva
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01/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UCLEUDSON SOUZA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO SEGUNDO APELANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
CONDUTA TÍPICA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os elementos constantes nos autos são fartos em demonstrar que ambos os acusados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, agiram dolosamente e de forma consciente ao apresentar cédula de identidade falsa com a finalidade de abertura de conta corrente bancária, afigurando-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2.
Não há que se falar em falsificação grosseira, uma vez que o falsum não foi detectado de plano, tendo sido confirmado apenas em laudo pericial.
Incabível, portanto, a alegação de crime impossível pelo réu. 3.
Consoante a folha de antecedentes penais do segundo apelante, verifica-se que ele ostenta seis condenações anteriores, não havendo óbice a que duas delas tenham sido utilizadas para a valoração dos antecedentes, e uma para a caracterização da reincidência. 4.
Correta a fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto quando, a despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável. 5.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, devendo guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta. 6.
Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à gratuidade da justiça é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 7.
Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), aplicando ao primeiro apelante a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e ao segundo apelante a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal. -
20/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de MARCIO DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*06-49 (APELANTE) e UCLEUDSON SOUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:36
Decorrido prazo de UCLEUDSON SOUZA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 08:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0708492-35.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCIO DA CONCEICAO, UCLEUDSON SOUZA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.581[1], no sentido de que a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias se aplica até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de Segundo Grau, passo ao reexame da necessidade de manutenção da prisão cautelar dos apelantes Marcio da Conceição e Ucleudson Souza da Silva.
Registre-se, de início, que a novel disposição do artigo 316 do Código de Processo Penal veio corroborar o entendimento de que a prisão cautelar, por ostentar natureza rebus sic stantibus, é passível de revisão em caso de mudança na situação fático-jurídica do réu.
No caso em tela, contudo, não houve alterações relevantes no quadro fático-jurídico dos aludidos apelantes capazes de justificar a revogação da cautelar pessoal.
Mais enfaticamente, a situação jurídica dos réus está inalterada desde o momento em que foram convertidas em preventiva as respectivas prisões em flagrante (ID 57750221).
Vale salientar que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores já firmou o entendimento de que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se, no momento da sentença, não se identificarem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se: “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Fundamentação da custódia preventiva.
Periculosidade e modus operandi dos acusados.
Não cabimento.
Pronunciado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Mera reiteração dos fundamentos veiculados no recurso ordinário.
Agravo não provido. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘[é] idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa’ (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 2/3/16). [...] 3.
O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). [...]” (RHC 217486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) (Grifou-se).
In casu, subsiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos apelantes para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa.
Com efeito, o apelante Marcio da Conceição ostenta duas condenações criminais anteriores ao fato ora apurado (ID 57750212 – Págs. 06/07 e 36/37), e o apelante Ucleudson Souza da Silva apresenta seis condenações anteriores (ID 57750213 – Págs. 77/90).
Trata-se, portanto, de fator que, no caso em apreço, não se esvaiu com o tempo.
Por fim, destaca-se que revisão periódica da prisão, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais, como ocorre no caso em análise.
Frise-se, ademais, que, expedidas as respectivas Cartas de Guia para execução provisória das penas impostas (ID 57750390 – apelante Marcio da Conceição, e ID 57750391 – apelante Ucleudson Souza da Silva), os apelantes já podem eventualmente ser beneficiados no âmbito da execução penal, tal como ocorreu com o apelante Marcio da Conceição, que, nos autos do processo de execução nº 0402817-18.2024.8.07.0015, foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, com expedição de alvará de soltura em seu favor (pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – movs. 16 e 30).
Diante do exposto, inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos apelantes, devem elas ser mantidas, não se verificando, por ora, o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-me, imediatamente, conclusos os autos para voto. [1] ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
11/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:24
Mantida a prisão preventiva
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15/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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