TJDFT - 0703672-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA REIS em 18/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA REIS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:42
Denegado o Habeas Corpus a CLEBER DA SILVA REIS - CPF: *45.***.*79-53 (PACIENTE)
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29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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21/02/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:59
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2024 18:55
Juntada de comunicações
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA REIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703672-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEBER DA SILVA REIS AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de CLEBER DA SILVA REIS, contra decisão proferida pelo d. magistrado do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, com vistas a acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário (ID 185519526 dos autos de origem).
Sustenta a Defesa, em síntese, que, no dia 31/01/2024, o paciente foi preso em flagrante sob a acusação da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirma que ao contrário que fora decidido na decisão atacada, inexistem motivos que autorizem a segregação cautelar do paciente, a qual deve ser considerada a “extrema ratio da ultima ratio”.
Narra sobre a possibilidade de serem estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão provisória, em especial porque o paciente não representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei.
Ressalta que a existência de registros criminais anteriores não constitui fundamento hábil para afastar a liberdade condicionada a outras medidas cautelares.
Aduz que a mera gravidade do delito não é suficiente para a sustentação da custódia preventiva.
Assevera que a prisão do paciente configura violação aos princípios do estado de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Alega que a autoridade coatora não fundamentou o motivo da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que torna a prisão ilegal.
Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada a prisão do paciente. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos.
De início, ao contrário do que defende o impetrante, a decisão impugnada, em especial no tocante à inviabilidade de se deferir eventual medida cautelar diversa à prisão, restou devidamente amparada em fundamentação jurídica idônea, estando devidamente lastreada por elementos concretos existentes nos autos, senão, confira-se: Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. (...) O autuado DANIEL é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas (duas vezes), posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No mesmo sentido, CLEBER também já foi condenado definitivamente por direção de veículo sem habilitação, tráfico de drogas e receptação.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados DANIEL e CLEBER se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em regime semiaberto e aberto, respectivamente, e, não obstante, voltaram a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (...) Como se verifica, o d. magistrado a quo destacou a existência de diversos elementos concretos para embasar a custódia cautelar, como a situação de flagrância em que foi surpreendida o paciente, a quantidade de drogas apreendidas, a natureza extremamente deletéria dos entorpecentes, bem como o fato de o delito imputado cominar, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Deve ser afastada, portanto, a ilegalidade por vício de fundamentação apontada.
No mais, vislumbra-se que o pleito liminar deve ser indeferido.
Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Consoante se depreende dos dispositivos legais colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva estão presentes, senão, vejamos.
A prova indiciária até então produzida evidencia, com a certeza necessária, a materialidade do delito, consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 55467330 – p. 6/15), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55467330 – p. 25/26), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 55467330 – p. 48/56), do Laudo de Perícia Criminal - Exame Preliminar (ID 55467330 – p. 57/64), e do Relatório Final da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 55467330 – p. 65/68), os quais indicam que foram apreendidos com o paciente grande quantidade de entorpecentes.
Os indícios de autoria, igualmente, estão configurados.
Confiram-se os fatos narrados pelo policial condutor do flagrante, André Jorge Mendes (ID 55467330 - p. 54): Afirma que é lotado na Seção de Repressão às Drogas - SRD da 15ª Delegacia de Polícia e na data de hoje, 31/01/2024, por volta de 17h00, estava apurando inúmeras denúncias de tráfico de entorpecentes que estariam ocorrendo na QNN 3 conjunto F LOTE 09 (conforme Denúncias Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 17316 Ano: 2021 Órgão Gerador : DICOE); que estava na equipe de abordagem e assim que a equipe de monitoramento chegou ao local, já identificou um rapaz, trajando jaqueta de cor bege e bermuda de cor clara, em atitude típica de tráfico, pois fazia contato com diversos transeuntes que passavam pelo local, bem como ficava entrando e saindo do referido local investigado (QNN 3 conjunto F LOTE 09); em razão disso a investigação foi direcionada para esse rapaz, posteriormente identificado como CLEBER DA SILVA REIS; que a equipe de monitoramento viu e filmou o autuado CLEBER realizando troca de objetos com um homem de cabelo grisalho, que trajava camisa de cor azul, e bermuda bege, que havia acabado de chegar ao local investigado; QUE assim que esse usuário/comprador sai do local, a situação foi repassada para a equipe do declarante, que logrou êxito em abordar esse homem, posteriormente identificado como EDSON NEY DA CONCEIÇÃO; que durante a abordagem pessoal, foram encontradas 2 (duas) porções pequenas de crack, dispensadas ao chão por EDSON no momento da abordagem, que foi prontamente localizada pela equipe do declarante, desse modo, ao ser indagado sobre a procedência da droga, afirmou que havia acabado de adquiri-la no local investigado, de um indivíduo com as características do autuado CLEBER DA SILVA REIS; constatada a situação flagrancial, com a localização da droga, o usuário foi conduzido para esta 15ª Delegacia de Polícia, ato contínuo, compôs equipe, a fim de realizar a abordagem do autuado CLEBER DA SILVA REIS, que havia acabado de sair da mencionada casa e se deslocou para a esquina do conjunto; no momento da abordagem pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 1.824,00 (mil e oitocentos e vinte e quatro reais) em espécie, com o autuado CLEBER, que estava dentro do bolso de sua bermuda; ato contínuo, se deslocou para a casa investigada (QNN 3 CONJUNTO F LOTE 09), em razão do autuado CLEBER ter sido visto entrando e saindo da casa; que assim que chegou ao local, dois rapazes tinham acabado de sair da referida casa investigada, posteriormente identificados como DANIEL GOMES DOS SANTOS e MARDEN HENRIQUE DA CRUZ FERREIRA; que após busca pessoal, com DANIEL GOMES, foi encontrada a quantia de R$ R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais) em espécie; e com MARDEN HENRIQUE, foram encontradas Diversas porções de cocaína, envolvidas por um saco plástico grande e 2 (duas) porções de cocaína, envolvidas por um saco plástico pequeno, que foram encontradas em um bolso de uma bolsa pessoal do tipo SHOULDER BAG que pertencia ao usuário MARDEN; ato contínuo, realizou busca dentro da referida casa; que as buscas foram acompanhadas pela moradora ELIETE GOMES DA SILVA, RG 1.037.061/DF; bem como contou com apoio de equipe do BPCÃES da PMDF (prefixo 3186), oportunidade em que foram encontrados os seguintes objetos: - Porção grande de crack, encontrada no telhado da residência; - Tablete grande de crack, encontrado embaixo do fogão da residência; - 2 (dois) tabletes de maconha, encontrados no chão em um beco dentro da residência; - Porção grande de crack, encontrada na fresta do portão da residência; - 1 (um) tablete grande de cocaína envolvido em um saco preto, encontrado embaixo do fogão da residência; - 1 (uma) porção grande de cocaína, fragmentada em diversas pequenas porções, envolvida em um saco preto, encontradas embaixo do fogão da residência, junto com o tablete de cocaína; Destaque-se que dentro do local investigado, estava a Sra.
ALAIDE GOMES DA SILVA, moradora do referido endereço (QNN 3 CONJUNTO F LOTE 09), contra a qual consta a citadas Denúncias anônimas de Tráfico de Drogas (Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 4207 Ano: 2023 Órgão Gerador : DICOE; Número: 17316 Ano: 2021 Órgão Gerador : DICOE); ao final a situação foi apresentada para a Autoridade Policial, ocasião em que foram tomadas as medidas cabíveis. (grifo nosso) O referido depoimento foi corroborado pela narrativa do policial militar Luciano Teixeira Torres (ID 55467330 – p. 55) Além disso, em consonância com o depoimento dos policiais, a testemunha Edson Ney da Conceição afirmou que adquiriu a “pedra de crack” de um indivíduo na QNN 3, Conjunto F (local investigado), o qual foi, durante o monitoramento, identificado pelos policiais como sendo o ora paciente.
Veja-se: Que o declarante é usuário de drogas há 32 (trinta e dois) anos e, no dia de hoje, foi até a QNN 3, Conjunto F, com a finalidade de comprar drogas.
Que já comprou drogas outras vezes no mesmo local, com traficantes diferentes.
Que chegou ao local a pé com um carrinho de compras.
QUE fez contato com um INDIVÍDUO e ofereceu para recolher o lixo do conjunto em troca de uma porção de crack.
Que após ter recolhido o lixo do local, recebeu, em troca, uma pedra de crack desse mesmo INDIVÍDUO.
Que após a troca dirigiu-se à Via Leste, local onde foi abordado por dois policiais civis.
Que, por medo de ser preso, dispensou o entorpecente no chão.
Que os policiais civis encontraram a porção.
Que a droga comprada era para seu uso pessoal já que é usuário de drogas desde os 12 (doze) anos de idade.
Que não foi intimado para comparecer à audiência em virtude de não possuir telefone celular e encontrar-se em situação de rua. (ID 55467330 - p. 56) Outrossim, quanto à autoria, basta que se tenham indícios para o decreto da prisão cautelar, o que resta cabalmente demonstrado no caso.
Pelo auto de apresentação e apreensão (ID 55467330 – p. 25), verifica-se que, vinculadas especificamente ao paciente foram encontradas quantidade expressiva de droga e dinheiro: porção grande de crack, encontrada na fresta do portão da residência; além de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais) em espécie.
Com efeito, a situação narrada se mostra, ao menos neste juízo perfunctório, compatível com o delito de tráfico de drogas.
Outrossim, a par de caracterizado o fumus comissi delicti, está presente, ainda, o periculum libertatis.
Isso porque, consoante se observa da folha de antecedentes criminais, o paciente ostenta outras condenações por tráfico de drogas e outros crimes, de forma que, estando cumprindo pena em regime aberto, voltou a praticar novo delito.
Nesse ponto, como bem anotado pelo d. magistrado do NAC: (...) No mesmo sentido, CLEBER também já foi condenado definitivamente por direção de veículo sem habilitação, tráfico de drogas e receptação.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que os custodiados DANIEL e CLEBER se encontram em cumprimento de pena, consubstanciada em regime semiaberto e aberto, respectivamente, e, não obstante, voltaram a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Forçoso destacar que a difusão de entorpecentes é delito de natureza gravíssima, uma vez que representa desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que dissemina a violência e destrói lares e vidas.
De mais a mais, a prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Nesse contexto, verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social e, consequentemente, demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, a segregação cautelar encontra justificativa nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aliás, como bem ressaltado na r. decisão atacada, resta inadequada e insuficiente a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal.
Inexistente, portanto, nessa análise superficial dos autos, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, impõe-se a manutenção do decreto de segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao juízo de origem, requisitando-lhe informações.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
05/02/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/02/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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