TJDFT - 0737724-61.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:24
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737724-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a distribuir a Carta Precatória, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
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01/04/2025 18:04
Expedição de Termo.
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:40
Expedição de Termo.
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11/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:13
Expedição de Termo.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737724-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: EDIMAR DOS SANTOS BECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 209323333: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDIMAR DOS SANTOS BECO, em 27/01/2020 14:49:15, partes qualificadas.
Processada a fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 95399151, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de R$ 22.569,29, a ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da data da propositura da demanda.
Houve a oposição de embargos de declaração, mas foi negado provimento (ID 99699218).
Transitada em julgado, o autor pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 103133746).
A tentativa de intimação do réu para o cumprimento voluntário da obrigação foi realizada no endereço Casa 18, Conjunto 8, QN 5, Riacho Fundo I/DF, conforme certidão de ID 110060212, mas sem êxito.
Nessa ocasião, a mulher que atendeu o Oficial de Justiça afirmou que o executado era desconhecido no local.
Em seguida, no ID 130264917, o juízo entendeu que essa diligência de ID 110060212 havia sido realizada no mesmo endereço da citação (ID 79737207), razão pela qual reputou o executado intimado.
No ID 138079011, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 145295681).
No ID 145291047, o autor pediu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou o débito cobrado.
No ID 146788886, indicou à penhora o veículo FORD/CARGO 815 E, placa NSK7134/DF.
Por conseguinte, no ID 152880986, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel Lote 1000 m², Lote 12, Associação Náutica Summer Ville, Alexânia/GO, inserido dentro das Glebas 11 (área de 20.100,43 m²) e 12 (área de 35.373,02 m²), matrícula 12.858 (ID 145288627).
Também deferiu a penhora, por termo dos autos, daquele veículo.
Restrição RENAJUD anotada no ID 155006964.
Ofício expedido ao Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alexânia/GO, no ID 155087151.
Réu intimado da penhora no ID 156306532, no endereço Casa 18, Conjunto 8, QN 5, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-408, com AR juntado em 22/04/2023.
Por conseguinte, houve a expedição de mandado de avaliação e remoção do automóvel, mas sem êxito (IDs 166369906, 174804011, 180470399, 184160207 e 191847731).
No ID 186755241, o exequente pediu para que fosse oficiado ao DETRAN/DF para que promovesse a apreensão do veículo caso ele fosse parado em caso de blitz.
Regularização da representação processual do executado no ID 192486460.
No ID 19249348, essa parte pediu a designação de audiência de conciliação.
Decisão de ID 192453114, com indeferimento do pedido do exequente e intimação dessa parte para informar o local de depósito do automóvel, bem como dizer se haveria interesse na tentativa de conciliação.
Em resposta, o exequente pediu que o réu fosse intimado para proceder à entrega voluntária do veículo penhorado, bem como manifestou que a tentativa de acordo poderia ser feita de forma extrajudicial.
No ID 194172209, o juízo intimou o executado para informar o endereço de localização do veículo, sob pena de ofensa à dignidade da justiça (inciso III do art. 774 do CPC) e aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, com base no parágrafo único desse artigo.
Em seguida, o executado se manifestou no ID 197424270.
Inicialmente, pediu a não aplicação da multa, pois estaria em tratativas de acordo com o patrono do exequente.
Quanto ao automóvel, aduziu que ele não faz mais parte da respectiva esfera patrimonial, tendo sido alienado a terceiro.
Juntou o DUT de ID 197424271 e a proposta de acordo de ID 197424272.
Intimado, o exequente, juntou a petição de ID 205922157.
Afirma que a demanda se trata de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que caracteriza a obrigação executada de trato sucessivo.
Que, quando da propositura da demanda, o réu estava inadimplente com 16 parcelas, notadamente parcelas de n.º 6 até 29 (16/11/2019).
Destaca que, depois da propositura da demanda, o réu não pagou nenhuma outra parcela, tendo o débito sido acumulado.
Assim, entende que o caso se amolda à hipótese do art. 323 do CPC, sendo possível atualizar o débito executado com o valor das parcelas inadimplidas posteriormente.
No que tange à alegação do executado sobre o veículo, alega que o DUT foi assinado em favor de Edimar Santa Beco.
Que, pela similaridade dos nomes, é possível que se trate de familiar.
Defende a ocorrência de fraude à execução.
Demais disso, juntou fotos do veículo estacionado.
Que o executado afirmou que fez a transferência do bem em 10/03/2023, mas, na diligência realizada no dia 02/04/2024, o devedor afirmou para a Oficiala que não estava na posse do veículo, estando ele na oficina mecânica, tendo se recusado a informar o endereço de localização.
Defende que o executado está a ocultar o veículo.
Junta as planilhas de IDs 205922161 a 205922163.
No ID 206438181, o juízo intimou o executado para esclarecer quem é Edimar de Santana Beco, notadamente se possui algum grau de parentesco.
Também intimou o exequente para dizer se teria interesse em promover a constrição de parte do soldo do devedor.
Em resposta, o exequente afirma que ainda há bens do executado passíveis de constrição, o que afasta a possibilidade de penhora de parte dos proventos do executado.
O executado, a seu turno, no ID 209317782, afirma que Edimar de Santana Beco é seu filho.
Que trabalha com licitações, razão pela qual adquiriu o veículo.
Que a venda do bem foi feita antes de ter ciência da penhora do veículo.
Que não houve fraude à execução.
Juntou os documentos de IDs 209317782 a 209317776.
No ID 209394127, o exequente reitera ter havido fraude à execução.
Que o executado não demonstrou que seu filho pagou pelo veículo, avaliado atualmente em mais de R$ 140.000,00.
Que há possível ocorrência de fraude fiscal, razão pela qual pede seja oficiado à Receita Federal.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 209323333, este Juízo intimou o executado para prestar esclarecimentos.
No ID 213678068 o executado juntou planilha atualizada de débito; discordou da inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, uma vez não constar no dispositivo da sentença; requereu o agendamento de audiência de conciliação para tratar das parcelas que venceram no curso do processo, não se opondo a pagá-las; informou ainda que não possui outro bem passível de penhora, mas que a venda do caminhão para o filho não o tornou insolvente, pois pode pagar a dívida, em que apresenta uma proposta de acordo.
No ID 213968496 a exequente impugnou os cálculos apresentados pelo executado, demonstrou desinteresse na audiência de conciliação e reafirmou o pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo.
Na decisão de ID 217725685, como forma de comprovar não ter sido levando à insolvência com a venda do caminhão a seu filho, a executada foi intimada para depositar em juízo o valor de R$ 30.000,00, valor que havia alegado possuir.
No ID 221390455 a executada informou que tentou contato com a exequente, mas não obteve êxito.
Por fim, requereu prazo de 15 dias para efetuar o depósito judicial.
No ID 226376458 a exequente juntou planilha atualizada do débito; requereu a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo; e o cumprimento da decisão de ID 152880986, que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de negociação entre as partes e do veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como objeto a decisão proferida na sentença de ID 95399151: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 22.569,29 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Ante a recíproca sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, na proporção de 50% para cada parte, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." No ID 96419658 foram opostos embargos de declaração, que foram conhecidos e julgados desprovidos na sentença de ID 99699218.
De fato o dispositivo da sentença foi silente sobre as parcelas vencidas no curso do processo, fato também que os embargos de declaração não trouxeram esta matéria à discussão, contudo, com base no art. 323 do CPC, é admissível a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando não determinadas expressamente na sentença do processo de conhecimento.
Por este motivo, defiro o pedido da exequente em incluir as referidas parcelas no cálculo de cumprimento de sentença.
Conforme decisão de ID 152880986 foram deferidas as penhoras sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de negociação entre as partes, qual seja Lote 1000 m², Lote 12, Associação Náutica Summer Ville, Alexânia/GO, inserido dentro das Glebas 11 (área de 20.100,43 m²) e 12 (área de 35.373,02 m²), matrícula 12.858; e do veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF.
Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alterando entendimento anterior, reputo ser possível aferir a viabilidade de levar à hasta pública o bem.
Expeça-se Termo de Penhora para que a exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição dessa penhora.
Intime-se a executada da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato.
Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo).
Prazo de 15 dias para resposta.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Após a avaliação do imóvel e resposta do credor fiduciário, intime-se a exequente para que junte certidão atualizada da matrícula do imóvel e certidão negativa de débitos tributários do imóvel.
Deve ainda, a fim de aferir a eficácia da alienação do bem, juntar planilha em que conste o valor de avaliação do imóvel, do seu débito atualizado, de eventuais débitos tributários do imóvel e do débito do contrato de alienação fiduciária.
Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária.
Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97).
Sobre a penhora do veículo, a executada, após deferimento da penhora por este Juízo, informou no ID 197424270 que o veículo havia sido alienado ao Sr.
EDIMAR DE SANTANA BECO, que posteriormente informou ser seu filho.
Na decisão de ID 217725685, como forma de comprovar não ter sido levado à insolvência com a venda do veículo a seu filho, a executada foi intimada para depositar em juízo o valor de R$ 30.000,00, valor que havia alegado possuir.
Contudo, manteve-se inerte e não realizou o depósito judicial.
Por este motivo, mantenho a penhora sobre o veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF, porquanto realizada a dita alienação após a propositura da presente ação., art. 792, IV, do CPC.
Deste modo, em relação à exequente, declaro sem efeitos a alienação do veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF, feita pelo executado.
Fica a executada intimada para informar o correto endereço de localização do veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF, em até 15 dias, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, nos termos do inciso III do art. 774 do CPC.
Fixo a multa de 10% para o caso de silêncio ou descumprimento dessa determinação, nos termos do parágrafo único desse dispositivo processual.
Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço indicado pela executada.
A exequente deverá indicar fiel depositário e manter contato com a central de mandados, para prestar auxílio ao Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:36
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:43
Deferido o pedido de EDIMAR DOS SANTOS BECO - CPF: *66.***.*35-53 (EXECUTADO).
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11/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:51
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:27
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737724-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: EDIMAR DOS SANTOS BECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152880986: na fase de conhecimento o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 22.569,29, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Fixados honorários de 5% sobre o valor da condenação, ID 95399151, fl. 101.
Conforme decisão de ID 130264917 - fl. 155, o réu não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação porque se mudou do local (ID 110060212), mas reputado intimado.
Na decisão de ID 138079011 - fls. 158/159, o juízo deferiu a realização de atos constritivos contra o réu, mas sem êxito (IDs 140851773 a 144108587 - fls. 160/166).
Em seguida, o autor pediu a penhora de direitos aquisitivos do imóvel alienado pelo autor ao réu (Terreno 1000 m², Lote 12, Associação Náutica Summer Ville, Alexânia/GO), bem como de veículo de propriedade do requerido.
Acrescento que, na decisão de ID 152880986, foi deferida a penhora, por termo nos autos, dos direitos aquisitivos do imóvel objeto de negociação entre as partes.
Outrossim, foi deferida a penhora do veículo FORD/CARGO, placa NSK 7134/DF.
Houve inclusão da restrição RENAJUD sobre o veículo penhorado (ID 155006964).
O executado foi intimado pessoalmente da penhora (ID 156306532).
Diante da frustração das diligências de avaliação e remoção do veículo penhorado, o requerente pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN-DF para fazer constar a restrição no veículo penhorado, assim como intimação do executado para que proceda a entrega voluntária do veículo (ID 186755241).
Na petição de ID 192493488, o executado requereu a designação de audiência de conciliação.
Na decisão de ID 192453114, foi indeferido o pedido do autor de expedição de ofício ao DETRAN/DF; ademais, foi determinada a intimação do autor a respeito da tentativa frustrada de avaliação do veículo de ID 191847731.
A parte autora pleiteou o indeferimento da designação de audiência de conciliação (ID 192938470).
Outrossim, pugnou pela intimação do executado para proceder na entrega voluntária do veículo penhorado.
Por intermédio da decisão de ID 194172209, o réu foi intimado a informar o correto endereço de localização do veículo, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, nos termos do inciso III do art. 774 do CPC.
Em resposta à intimação, a parte ré alegou que se encontra em tratativas com o requerente; assim, por residir na região sul, pede dilação do prazo em 30 (trinta) dias para chegar a um acordo.
Alega que o veículo não se encontra mais em sua posse, conforme DUT de ID 197424271.
Acostou proposta de acordo de ID 197424272, e comprovantes de comunicação pelo WhatsApp com o autor ao ID 197424273.
Decido.
Fica a exequente intimada da petição de ID 197424270, notadamente quanto à alegação de que as partes estariam em negociações para acordo e à informação de que o veículo penhorado não está mais na posse do requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:01
Indeferido o pedido de EDIMAR DOS SANTOS BECO - CPF: *66.***.*35-53 (EXECUTADO)
-
12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:35
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737724-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 184160207), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 09:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:58
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/09/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2021 14:52
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/08/2021 21:37
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
30/07/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
30/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
22/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
10/06/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 13:29
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (AUTOR) em 05/04/2021.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:30
Decretada a revelia
-
05/02/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 13:02
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO - CPF: *66.***.*35-53 (REU) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de EDIMAR DOS SANTOS BECO em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:51
Desentranhamento de documento (ID: 63030076 - EMENDA À INICIAL NA ÍNTEGRA (2))
-
27/08/2020 17:50
Desentranhamento de documento (ID: 51701421 - PETIÇÃO INICIAL)
-
27/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 00:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2020 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:23
Recebidos os autos
-
25/05/2020 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:05
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2020 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2020 00:08
Recebidos os autos
-
17/01/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:59
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/12/2019 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2019 20:23
Recebidos os autos
-
11/12/2019 20:23
Declarada incompetência
-
06/12/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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