TJDFT - 0735398-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Efetivamente, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14, “caput”), a par do contrato firmado entre as partes encontrar-se regulamentado pela Lei 9.656/1998 e pela Resolução n.195/2009, da Agência Nacional de Saúde - ANS.
II.
Comprovada situação emergencial, os prazos de carência estabelecidos contratualmente deverão ser afastados, tornando-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência caracterizados em declaração do médico assistente (Lei 9.656/1998, artigo 35-C).
III.
O enunciado sumular 597 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a aplicação pelos planos de saúde, de período de carência contratual para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, após o prazo de 24 horas da contratação.
IV.
No caso concreto, a celebração do contrato ocorreu em 10 de julho de 2023 e a internação (em caráter de urgência) em 03 de agosto de 2023; ademais, os relatórios médicos demonstraram a situação emergencial (sucessivas crises convulsivas), portanto, ilegítima a recusa de internação em leito de UTI.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
02/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de ALLAN LIMA DA COSTA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:29
Efeito Suspensivo
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25/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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