TJDFT - 0743752-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ADELINO ARCARO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir no estado Santa Catarina, propôs a presente demanda (produção antecipada de provas) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Banco do Brasil (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de “seleção” aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, “caput”), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Turvo/SC), apta para conhecer e processar a presente ação de produção antecipada de provas.
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da “eleição de foro” aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, “d”) e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de ADELINO ARCARO - CPF: *23.***.*98-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ADELINO ARCARO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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