TJDFT - 0709126-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 22:29
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709126-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria.
Além disso, foi determinada a regularização da representação da procuradora que subscreve a petição inicial, pois não foi juntada procuração.
Não foi juntado instrumento de mandado com a inicial nem no prazo assinado conforme artigo 104, § 1o do CPC.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Além disso, nos termos do art. do CPC, o advogado deve exibir o instrumento de mandato para postular em nome da parte.
Admitida a manifestação em situações excepcionais, sem o instrumento de mandato, é necessária e obrigatória a juntada da procuração no prazo assinalado conforme 104, § 1o do CPC, o que não foi feito.
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:03:15.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado inicial* -
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:41
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709126-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Deverá, ainda, deverá regularizar sua representação processual, uma vez que a causídica não juntou procuração comprovando que tem poderes para atuar na defesa do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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