TJDFT - 0732179-05.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:17
Baixa Definitiva
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13/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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13/05/2024 18:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:56
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DA CREDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Como cediço, a citação é medida de natureza imprescindível para a continuidade da ação e, naturalmente, a sua ausência importa na carência de pressuposto objetivo de existência da relação processual.
Se não o fosse, não haveria justificativa para o manejo da querela nullitatis diante da constatação da irregularidade ou ausência do ato citatório, acarretando, assim, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação inválida. 1.1.
A contribuir com esse entendimento, o artigo 239 do Código de Processo Civil prevê regramento no sentido de que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 2.
Constatada a desídia (inércia) da demandante, no sentido de que não empreendeu os esforços necessários para a localização do devedor, bem como de que deixou de atender ao comando judicial, surge a possibilidade de extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto processual de existência. 3.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, revela-se prescindível a sua prévia intimação pessoal no presente caso, já que a sentença foi fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que conduzam à compreensão de que a exequente tivesse abandonado a ação por mais de 30 (trinta) dias ou que os autos tenham ficado sem tramitação por mais de 1 (um) ano (artigo 485, inciso III). 3.1.
Nesse caso, não incide a previsão contida no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da credora. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
19/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0732179-05.2022.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a r. sentença exarada sob o ID 52954840, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau resolveu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente processo foi incluído na pauta da 2ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 30/01/2024 até 06/02/2024), consoante certidão exarada no ID 54228663.
Em seguida, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS acostou aos autos o petitório sob o ID 55371562, em que noticia a cessão dos direitos creditícios relacionados ao contrato da presente lide.
Requer o deferimento do pedido para passar a figurar no polo ativo da ação em substituição à apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ou, subsidiariamente, para que seja incluída como assistente litisconsorcial.
Observa-se que, em análise à relação de cessão de créditos em que se funda o pleito, consta o nome do réu, EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES - CPF: *65.***.*09-87 (ID 55371569 – Pág. 51), assim como o contrato indicado na peça exordial (*00.***.*47-15), conforme documento juntado no ID 55371569, registrado eletronicamente sob o nº 3.729.887 no Cartório do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Acerca da temática trazida à apreciação, tendo os direitos creditícios sido alienados, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece regramento geral, mediante o qual os autos poderiam ter seguimento sem qualquer alteração na sujeição passiva ou ativa.
Todavia, o § 1º do artigo 109 do Código de Processo Civil excepciona tal regra, na medida em que autoriza que, caso a parte adversa concorde com a sucessão processual, ocorra a alteração dos polos da lide.
Na eventualidade de discordância, surge a possibilidade de ingresso na lide como assistente litisconsorcial (artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
Nesta senda, observa-se que o apelado não foi citado nos presentes autos, e, por força da decisão de ID 52954844, fora considerada desnecessária a citação do réu para fins de apresentar contrarrazões.
Assim, não demonstrada a concordância do apelado com a pleiteada sucessão processual, a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do apelante (cedente).
Providencie a Secretaria da Turma a devida alteração no sistema Pje.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 às 14:25:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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01/02/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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01/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2023 12:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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