TJDFT - 0746748-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
15/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746748-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONTIJO, FABIOLA GONTIJO CARDOSO REU: WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifesra sobre a petição com proposta de acordo de ID 204233884 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746748-74.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO REU: MATHEUS DOS SANTOS SALANDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS GONTIJO e FABÍOLA GONTIJO CARDOSO em face de WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:15
Outras decisões
-
09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS SALANDRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
O pedido de tutela de urgência já foi anteriormente indeferido (ID 178723060) diante da necessidade de dilação probatória.
Além disso, não vislumbro, após a contestação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há preliminar a ser analisada e presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
A parte ré requer a realização de prova oral.
Tenho que a matéria pode ser comprovada mediante a juntada de documentos, dentre eles a ata notarial, conforme requerido.
Além disso, foi efetuado pedido de forma genérica, sem indicar, de forma precisa, qual o ponto a ser comprovado pelas testemunhas a serem arroladas.
Assim, entendo que a produção da prova oral não irá influenciar o deslinde da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Defiro ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos.
Intime-se.
Após, dê-se vista à parte contrária e, por fim, venham os autos conclusos para sentença. .
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:44:59.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de MATHEUS DOS SANTOS SALANDRA - CPF: *61.***.*74-02 (REU)
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746748-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO REU: MATHEUS DOS SANTOS SALANDRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:13:16.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
22/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746748-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDERSON WERNECK XAVIER BARROSO REU: MATHEUS DOS SANTOS SALANDRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:37:44.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
31/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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