TJDFT - 0748525-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:35
Expedição de Autorização.
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748525-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA BORGES SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:45:41.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
04/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
04/03/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748525-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA BORGES SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Em suas razões, a parte embargante informa que a sentença apresenta erro material por incluir no cálculo da condenação rubrica (ABONO DE PERMANÊNCIA) que já havia sido paga na via administrativa e também já tinha sido levada em consideração pelo réu para o cálculo da licença-prêmio indenizada.
O Distrito Federal, intimado, preferiu acostar aos autos peça padronizada de contrarrazões, sem nem se atentar para o fato de que a parte embargante pretende minorar o valor da condenação para evitar pagamento em duplicidade.
DECIDO.
Com razão a parte embargante.
Ora, se a própria embargante informa que o abono de permanência foi devidamente incluído, pelo réu, na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, então não há mesmo como incluir tal rubrica uma vez mais no cálculo da licença-prêmio a ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da servidora.
Ressalto que o tema é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo julgador, além de configurar, no caso dos autos, em erro material que merece correção.
Portanto, as verbas de natureza remuneratória que a parte autora percebia na data de sua aposentadoria eram o AUXÍLIO-SAÚDE e o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, os quais devem compor a base de cálculo da indenização da licença-prêmio.
O quantum devido é obtido por meros cálculos aritméticos.
A soma dos valores não incluídos (R$394,50 + R$200,00 = R$ 594,50) deve ser multiplicada pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (11 x R$ 594,50 = R$ 6.539,50).
Diante disso, dou provimento ao recurso para assim dispor: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora: i) a quantia de R$ 6.539,50 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 3.3.2017; e ii) a importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 132.809,40 (cento e trinta e dois mil oitocentos e nove reais e quarenta centavos), a partir da data da aposentadoria e até a competência 11/2019, aferível por meros cálculos aritméticos.
Os demais termos da sentença permanecem íntegros.
Intimem-se.
Externo aqui o meu elogio à parte autora por sua conduta pautada pela lealdade e boa-fé processuais.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:48
Outras decisões
-
28/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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