TJDFT - 0711152-21.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem à perita os documentos listados no ID. 206847086.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/02/2024 14:16
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711152-21.2022.8.07.0015 RECORRENTE: COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARIA KETTNE PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
INSOLVÊNCIA JURÍDICA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 94, INCISO II, DA LEI DE FALÊNCIAS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE. 1 – Falência.
Insolvência.
O pressuposto para o processo de falência é a insolvência, que é caracterizada a partir de hipóteses objetivamente apontadas no art. 94 da Lei nº. 11.101/2005. 2 – Execução frustrada.
Preenchimento dos requisitos legais do art. 94, inciso II, da Lei de Falências.
A execução frustrada está condicionada à comprovação da tríplice omissão da empresa executada (ausência de pagamento, depósito ou indicação de bens à penhora), o que é feito pela juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo onde se processou a execução.
Art. 94, inciso II e §4º, da Lei nº. 11.101/2005. 3 – Esgotamento de diligências para satisfação do crédito.
Desnecessidade.
Não se exige o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de constrição para o ingresso com o pedido de falência. 4 – Recurso conhecido e provido.
A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, aponta erro na decretação de sua falência, pois não teriam sido esgotados todos os meios de execução.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando ementas de julgados do TJDFT como paradigma.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo, bem como do efeito suspensivo ao recurso especial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
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12/01/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/01/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:16
Conhecido o recurso de MARIA KETTNE PEREIRA - CPF: *58.***.*61-49 (APELANTE) e provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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