TJDFT - 0711152-21.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:54
Expedição de Edital.
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02/07/2025 02:38
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:45
Expedição de Edital.
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17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Outras decisões
-
17/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:19
Juntada de carta
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:21
Outras decisões
-
20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:36
Outras decisões
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17/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Edital em 03/12/2024.
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02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:22
Expedição de Edital.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:55
Deferido o pedido de FOGO GERSGORIN - CPF: *85.***.*18-15 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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18/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0711152-21.2022.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 30/10/2023.
Administrador(a) Judicial: Dr(a).
FOGO GERSGORIN, OAB/DF n° 31.443.
Endereço: SEPS 709/909, Lote A, Bloco B, Sala 204 – Asa Sul.
CEP 70390-095 - Brasília/DF.
Telefone: Telefone/WhatsApp: (61)98160-6300.
E-mail: [email protected], site: www.fogo.adv.br O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0711152-21.2022.8.07.0015, por voto proferido em 30/10/2023 (ID 188253612), cujo inteiro teor está a seguir transcrito, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 03.***.***/0001-61) .
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:40:37.
Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Decisão – ID 193983034: "Trata-se de ação de falência.
Tendo em vista o decidido pela segunda instância (ID. 188253614), que decretou a falência da ré em 30/10/2023, destaco que COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA é sociedade limitada, estabelecida COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.***.***/0001-61, e dedicada à PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EM TODAS AS SUAS MODALIDADES, EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, E PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA NA AREA DE CONSTRUCAO CIVIL, ESPECIALMENTE PARA ASSOCIACOES E COOPERATIVAS HABITACIONAIS, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 125935000.
A sócia quotista e o sócio administrador são, respectivamente, 1) GILDA MARIA RAMOS COSTA (CPF n. *92.***.*09-34) e 2) CARLOS MAGNO SANTANA COSTA (CPF nº *39.***.*22-20).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 26/05/2022, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial o Dr.
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - OAB SP337817 - CPF: *75.***.*55-23.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 03.***.***/0001-61) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS A presente demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou a LFRJ.
Portanto, aplicam-se a esta falência, nos termos do art. 5º, §1º, dessa lei: (i) as alterações sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 83 e 84; (ii) a modificação no que toca a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A); e (iii) a inclusão de novo prazo para a extinção das obrigações (art. 158, V).
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de lacração nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11." Voto - ID 188253612: "VOTOS O Senhor Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação interposta, a qual tem efeito suspensivo, como estabelecido no art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a apelante busca a reforma da sentença para decretar a falência da empresa/ré.
O pressuposto para o processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de hipóteses objetivamente apontadas no art. 94 da Lei nº. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas” (sem grifos no original).
Especificamente no caso dos autos, o pedido falimentar fundamentou-se no inciso II acima transcrito, caracterizado pela execução frustrada promovida em desfavor da ora apelada, que teria incorrido em tríplice omissão (ausência de pagamento, depósito ou indicação de bens à penhora) na satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença de nº. 0707321-74.2017.8.07.0003.
Cumprindo o que determina o §4º do art. 94 da Lei de Falências, a autora apresentou certidão judicial de crédito (ID 48798786 - Pág. 2), emitida em seu favor pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia – onde tramitou o cumprimento de sentença nº. 0707321-74.2017.8.07.0003 –, na qual se comprova: a) a existência de dívida não paga pela apelada; b) a não localização de bens para satisfação da dívida ou indicação de bens pela devedora, à exceção de um imóvel, sobre o qual recai restrição de indisponibilidade determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e c) a ausência do depósito elisivo facultado pelo parágrafo único do art. 98 da Lei de Falências.
Por oportuno, transcrevo, em parte, a referida certidão: “CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, (.,.) que tramita neste juízo a Ação (de) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0707321-74.2017.8.07.0003, distribuída em 14/07/2017 18:18:41, na qual figuram como partes autor(a)(s) o(a)(s): MARIA KETTNE PEREIRA (CPF: *58.***.*61-49) e réu(s) o(s): COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF: 03.***.***/0001-61); CARLOS MAGNO SANTANA COSTA (CPF: *39.***.*22-20); GILDA MARIA RAMOS COSTA (CPF: *92.***.*09-34). (...) A sentença transitou em julgado em 29/09/2018 (ID nº 24817111).
Na petição de ID nº 24942539 a parte autora pediu o cumprimento de sentença.
Intimado o devedor, este não cumpriu espontaneamente a sentença.
Realizou-se a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) e todas restaram infrutíferas.
Realizada a pesquisa via ERIDFT, esta retornou apenas imóvel sobre o qual recai restrição de indisponibilidade determinada pelo juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A parte autora propôs o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi recebido na Decisão de ID nº 30366784, na qual deferiu também o pedido cautelar de arresto via BACENJUD, que restou infrutífera.
Foram citados os sócios (ID nº 36169378 e 36169388), que apresentaram impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 37942303).
Na decisão de ID nº 40260636, foi julgado PROCEDENTE o incidente, para, em consequência, desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, a fim de atacar o patrimônio dos sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA.
Na consulta de bens em nome dos sócios da executada, o sistema Bacenjud encontrou valor irrisório e a pesquisa realizada via Renajud restou infrutífera.
Na petição de ID nº 44125887 a parte autora informou que fora realizado empréstimo do executado CARLOS MAGNO SANTANA COSTA ao seu filho ERIC RANIERE RAMOS COSTA, CPF nº *36.***.*24-34, conforme consta na declaração de imposto de renda do executado.
Requereu então a intimação do senhor ERIC RANIERE RAMOS COSTA para pagar a quantia de R$ 72.416, 83 (setenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos).
Foi determinada a intimação do terceiro devedor (ID nº 52277759).
O terceiro devedor apresentou embargos na petição de ID nº 55529578 e ofertou uma chácara para adjudicação.
A parte autora solicitou documentos do imóvel.
Depois de pesquisa no sistema ERIDF sobre o CRI do imóvel a parte autora foi intimada para vista e para dizer se persiste o interesse na penhora do imóvel indicado pelo terceiro no ID 63095120.
A parte autora informou que não persiste o interesse no imóvel indicado pelo terceiro e requereu a penhora do imóvel localizado no Setor de Mansões Sudeste, Lote 2, Conjunto 16, Unidade residencial b, matrícula nº 251823 e apresentou os cálculos atualizados do valor da execução, que perfaz a quantia de R$ 80.393,37 (oitenta mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), em 08/07/2020.
No Despacho de ID nº 67305343, o pedido foi negado, tendo em vista que, conforme certidão de matrícula anexa, o executado não é proprietário do imóvel, já que o vendeu em 2008.
O exequente peticionou, em 10/03/2022, no feito solicitando a presente certidão de inteiro teor, oportunidade em que atualizou o valor do seu crédito como sendo R$ 118.260,54 (cento e dezoito mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais R$ 97.471,38 são referentes ao crédito principal e R$ 20.789,16 são referentes aos honorários advocatícios devidos ao advogado RAUL BASTOS DAMACENA - OAB/DF 32568.
Atualmente o processo encontra-se arquivado provisoriamente em razão do decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, conforme decisão de ID nº 68789034 (...)” (sem grifos no original).
Foi julgado improcedente o pedido de falência da empresa/ré, em razão da existência do bem imóvel acima descrito.
Ocorre que, analisando as informações trazidas pela própria parte ré, bem como os autos nº. 0719531-77.2019.8.07.0007, percebe-se que o referido imóvel já foi levado a leilão e arrematado.
Além disso, consta no referido processo a existência de diversas penhoras no rosto dos autos.
Procedendo, por alto, um levantamento das penhoras lá efetivadas, verifico que estas ultrapassam o valor do referido bem.
Nesses termos, não servirá o referido crédito para satisfazer a dívida vindicada pela autora no cumprimento de sentença nº. 0707321-74.2017.8.07.0003.
Dessa forma, entendo que restou devidamente comprovado nos autos a tríplice omissão da devedora, consubstanciada na execução frustrada do título judicial, nos termos do art. 94, inciso II, da Lei de Falências.
Importante ressaltar, ademais, que os documentos e certidões acostados ao processo executivo evidenciam a realização de diversas medidas para satisfação do crédito, todas sem sucesso.
E, ainda que assim não fosse, configurada a tríplice omissão não se exige o esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de constrição para o ingresso com o pedido de falência, notadamente diante da presunção de insolvência da devedora pela não demonstração de capacidade de cumprir a obrigação de pagar o débito estabelecido no título executivo judicial.
Nesses termos, deve ser provido o recurso para reformar a r. sentença e decretar a falência da empresa/apelada.
Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e decretar a falência da empresa ré, ora apelada.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença e, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda majoro em 2% os honorários de sucumbência fixados na origem, em desfavor da parte ré. É como voto." Primeira Relação de Credores - ID 209322283: 1.
Classe de credores Trabalhistas. (R$ 9.063,78) Processo de número: 0001787-83.2016.5.10.0007, SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ: 00.***.***/0001-76, valor R$ 9.063,78, Endereço: SCRN Quadra 706/707, Bloco B, Entrada 12, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.740-620. 2.
Classe de credores com Direitos Reais de Garantias, como dívidas ativas. (R$ 184.101,90) Processo de número: 0740159-21.2023.8.07.0016, DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26, valor R$ 14.386,43, Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, ANDAR 10, SALA 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70.075-900.
Processo de número: 0726554-76.2021.8.07.0016, DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26, valor R$ 46.695,79, Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, ANDAR 10, SALA 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70.075-900.
Processo de número: 0003532-14.2013.8.07.0015, DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26, valor R$ 6.596,57, Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, ANDAR 10, SALA 1032, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70.075-900.
Processo de número: 0066568-32.2011.4.01.3400, UNIÃO FEDERAL, CNPJ: 00.394.460/0001- 41, valor R$ 116.423,11, Endereço: SETOR DE INDÚSTRIAS GRAFICAS, QUADRA, LOTE 800, NÚMERO 06, ASA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP: 70.610-460. 3.
Classe de credores Quirografário. (979.347,49) 2.1 Titulares de crédito quirografários comuns, sem garantias específicas. 2.1.1 Pessoas físicas.
Processo de número: 0719531-77.2019.8.07.0007, FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS, CPF: *03.***.*93-15 e PATRICIA DOS SANTOS NUNES, CPF: *12.***.*90-34, valor R$ 63.162,18, Endereço: QN 18, CONJUNTO 6, CASA 34, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.215-09.
Processo de número: 0715069-26.2018.8.07.0003, ROSELI ARAUJO DE CASTRO, CPF: *19.***.*12-15, valor R$ 15.413,10, Endereço: QNN, 24, CONJUNTO F, CASA 18, CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.220-246.
Processo de número: 0712376-91.2017.8.07.000, EFIGENIO PIRES DE JESUS, CPF: *94.***.*62-15, valor R$ 13.901,96, Endereço: ADE CONJUNTO 9, CASA 14, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.314-709.
Processo de número: 0707321-74.2017.8.07.0003, MARIA KETTNE PEREIRA, CPF: *58.***.*61-49, valor R$ 118.260,54, Endereço: QNP 13, CONJUNTO E, CASA 14, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.241-305.
Processo de número: 0710809-83.2021.8.07.0007, ELISANGELA DO NASCIMENTO, CPF: *06.***.*53-87, valor R$ 50.218,50, Endereço: QE 40, CABS, CHÁCARA 10, LOTE 1C, CASA 2, GUARÁ 2, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.080-065.
Processo de número: 0709984-41.2018.8.07.0009, ELIANE MORAES MARINHO, CPF: *53.***.*90-20, valor R$ 79.324,43, Endereço: QUADRA 206, CONJUNTO 22, CASA 04, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.610-622.
Processo de número: 0707891-77.2019.8.07.0007, WELLINGTON DA SILVA DE JESUS, CPF: *68.***.*61-04, valor R$ 8.834,00, Endereço: QNL 22, CONJUNTO A, CASA 32, TAGUATINGA, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.161-201.
Processo de número: 0706622-31.2018.8.07.0009, DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA, CPF: *18.***.*50-00, valor R$ 37.661,34, Endereço: QN 614, CONJUNTO B, LOTE 1 E 2, BLOCO A, APARTAMENTO 502, SAMAMBAIA, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.322-572 Processo de número: 0703493-25.2017.8.07.0018, RANDOLFO RODRIGO DOS SANTOS, CPF: *85.***.*32-91 e LIDIANE DA SILVA VIEIRA, CPF: *19.***.*53-30, valor R$ 9.074,06, Endereço: QUADRA 619, CONJUNTO 03, CASA 17, SAMAMBAIA, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.333- 103.
Processo de número: 0703062-43.2021.8.07.0020, KELLY CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: *44.***.*96-00, valor R$ 22.250,96, Endereço: CHÁCARA 02, CASA 01, COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, BRASÍLIA – DF, CEP: 72001-100.
Processo de número: 0702725-05.2017.8.07.0017, MARIA LUCIA FARIAS, CPF: 286.491.414- 04, valor R$ 7.110,40, Endereço: QS 21, CONJUNTO 1, LOTE 1, BLOCO H, APARTAMENTO 201, CONDOMÍNIO 33, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.884-728.
Processo de número: 0701302-06.2018.8.07.0007, ADALTIVA GONCALVES, CPF: *59.***.*56-15, valor R$ 37.037,07, Endereço: SQ 19, QUADRA 06, LOTE 12, CIDADE OCIDENTAL – GO, CEP: 72.880-688.
Processo de número: 0700364-44.2019.8.07.0017, MARILENE DO O SOUSA, CPF: *55.***.*07-91, valor R$ 11.509,88, Endereço: QN 18, CONJUNTO 06, CASA 21, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.881-706 Processo de número: 0018942-96.2014.8.07.0009, ALDA MARIA ALVES DA SILVA, CPF: *73.***.*23-34, valor R$ 125.707,83, Endereço: QUADRA 510, CONJUNTO 23, CASA13, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.600-000.
Processo de número: 0012254-56.2016.8.07.0007, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, CPF: *52.***.*50-68, valor R$ 3.726,68, Endereço: C 12, AE 02, EDIFÍCIO CNT, SALA 325, TAGUATINGA CENTRO, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.010-120.
Processo de número: 0007595-62.2016.8.07.0020, DENIZE MARIA RODRIGUES DE MELO, CPF: *93.***.*35-04, valor R$ 14.118,70, Endereço: RUA 25 SUL, LOTE 11, APARTAMENTO 804, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.927-180.
Processo de número: 0005821-40.2015.8.07.0017, ANDRE LUIS PRAXEDES, CPF: *72.***.*27-95, valor R$ 48.670,31, Endereço: QN7, CONJUNTO 02, CASA 11, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.805-702.
Processo de número: 0005442-95.2016.8.07.0007, LEANDRO MORAES AVALONE, CPF: *16.***.*00-04, valor R$ 34.723,27, Endereço: COLÔNIA AGRÍCOLA ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA – DF.
Processo de número: 0004501-39.2016.8.07.0010, GEYSON JONES VIANA ALVES, CPF: *96.***.*24-00, valor R$ 96.176,68, Endereço: QR 307, CONJUNTO P, CASA 21, SANTA MARIA, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.507-516.
Processo de número: 0003263-27.2017.8.07.0017, JILMA BORGES DE SOUZA, CPF: *20.***.*10-30, valor R$ 1.996,33, Endereço: QN 23, CONJUNTO 02, BLOCO 03, APARTAMENTO 204, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.800-000.
Processo de número: 0001794-71.2011.8.07.0011, GERALDA MEIRA, CPF: *49.***.*88-69, valor R$ 110.391,49, Endereço: QC 02, CONJUNTO 12, BLOCO B, APARTAMENTO 114, RIACHO FUNDO, BRASÍLIA – DF, CEP: 71.884-454.
Processo de número: 0001672-22.2015.8.07.0010, PAULO ROBERTO RODRIGUES, CPF: *87.***.*31-04, valor R$ 70.077,78, Endereço: QR 202, CONJUNTO D, LOTE 22, SANTA MARIA, BRASÍLIA – DF, CEP:72.502-404. 2.1.2 Pessoas jurídicas. (R$ 22.430,83) Processo de número: 0701039-27.2021.8.07.0020, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ: 01.***.***/0001-56, valor R$ 22.430,83, Endereço: RUA BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121, ALA SUL, 2º ANDAR, CIDADE NOVA – RJ, CEP: 20.211-903.
Valor total: R$ 1.194,944,00 -
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:53
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de mais 10 (dez) dias para a falida apresentar a relação de credores.
Destaca-se que ela deve ser apresentada em arquivo PDF, texto contínuo, com os credores separados por classe, indicando apenas nome, CPF, endereço e valor, conforme certidão de ID. 204642633.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:32
Deferido o pedido de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (INTERESSADO).
-
14/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:51
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0711152-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: MARIA KETTNE PEREIRA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista que, para publicar a lista de credores no diário eletrônico, o texto deve ser corrido e não em formato de tabela, fica intimada a falida para fazer a lista de credores em arquivo PDF, texto contínuo, com os credores separados por classe, indicando apenas nome, CPF, endereço e valor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:17:44.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
18/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2024 15:17
Juntada de carta
-
27/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a falida apresentar a primeira relação de credores.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Outras decisões
-
21/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:58
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:44
Expedição de Termo.
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FOGO GERSGORIN em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:18
Outras decisões
-
03/05/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:20
Outras decisões
-
06/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:37
Decretada a falência
-
26/10/2022 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA KETTNE PEREIRA em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
07/07/2022 14:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
07/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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