TJDFT - 0737627-95.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 04:30
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/11/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 04:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737627-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
03/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:48
Expedição de Carta.
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27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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15/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:01
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737627-95.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO EXECUTADO: DJALMA SOUSA DESPACHO À Secretaria para reiteração do ofício de ID 196849328.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/07/2024 01:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737627-95.2018.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO EXECUTADO: DJALMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo Yamaha/Neo 125, Placa PQZ3791, Chassi 9C6SEB510H0002924, Ano/Modelo 2016/2017, indicado no id 189466093, conforme o art. 833, XII, do CPC.
No caso de veículo objeto de alienação fiduciária, é possível a sua alienação em leilão judicial, desde que preservados os interesses da instituição financeira, reservando-se nos autos do produto da alienação valores suficientes para quitação do saldo devedor.
Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD.
De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º).
Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, porque a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial.
Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial.
E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o resultado a pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
Fica o exequente intimado para adoção das seguintes providências: a) indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público ou a sua entrega ao depositário fiel (exequente), conforme o caso; b) acostar avaliação do veículo pela cotação da Tabela FIPE, para os fins do art. 871, IV, do CPC; c) trazer aos autos informações a respeito do agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária gravada no prontuário do veículo a fim de viabilizar a expedição de ofício a credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC, bem como oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
No caso de revel sem advogado constituído nos autos, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação deve se operar com a publicação do ato no DJe, correndo em cartório o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 346 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:37
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737627-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO EXECUTADO: DJALMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a realização de pesquisa de bens perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID. 188596907).
DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o longo lapso temporal desde a última pequisa RENAJUD realizada e por, até o momento, não ter sido realizada pesquisa no sistema INFOJUD. 1º) Resultado RENAJUD: Constam veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 2º) Resultado INFOJUD: Seguem declarações de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:09:51.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:35
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737627-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO EXECUTADO: DJALMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pela renovação de pesquisa SISBAJUD de repetição programada.
Segue abaixo entendimento jurisprudencial: Penhora on-line – renovação do pedido – inexistência de razoabilidade “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. (...) Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.” AgInt no REsp 1909060 / RN No caso concreto, não houve lapso temporal, bem como alteração da situação econômica do executado que justifique a renovação da medida.
Em vista do tempo decorrido da última pesquisa, id. 185076212, a qual ocorreu em 30/01/2024, indefiro a renovação da pesquisa Sisbajud de repetição programada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:11:57.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:43
Outras decisões
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores, bem como para informar se o valor bloqueado quita o débito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:05:48.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:33
Outras decisões
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/11/2023 18:57
Outras decisões
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:10
Deferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:07
Indeferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:36
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:29
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2022 07:17
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 09:43
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:43
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 13:26
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 12:08
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 12:41
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 10:00
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/06/2021 12:32
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 17:17
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:15
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/05/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:00
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/02/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/01/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:31
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:40
Juntada de mandado
-
14/10/2019 13:54
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 06:57
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:48
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:01
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 10:32
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 23:20
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/07/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 04:57
Publicado AR - Aviso de recebimento em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 05:59
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:09
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2019 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/04/2019 12:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 15:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2019 09:57
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 09:57
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/03/2019 09:32
Transitado em Julgado em 22/03/2019
-
22/03/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 04:40
Publicado Sentença em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:12
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 11:15
Decorrido prazo de DJALMA SOUSA em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/12/2018 18:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:49
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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