TJDFT - 0735051-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
14/09/2024 14:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735051-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO EMBARGADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 57197799) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP para reformar a decisão e suspender o cumprimento de sentença, diante da aplicação do regime constitucional de precatórios à NOVACAP, até o trânsito em julgado da ADPF 949.
A embargante informa que houve a revogação da decisão impugnada pela NOVACAP (ID 190327357, autos originais).
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto (ID 60210090), a embargada confirmou a perda do interesse recursal (ID 61476869). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 18/03/2024, houve decisão no feito originário, o qual revogou a decisão que indeferiu a sujeição da dívida da NOVACAP ao regime de precatórios.
Assim, deve ser reconhecida a perda de objeto deste recurso.
Houve reconhecimento do pedido do agravo de instrumento na instância originária.
JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:37
Prejudicado o recurso
-
18/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/05/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PREVENÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ADPF 949.
NATUREZA JURÍDICA DA NOVACAP.
REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ATOS CONSTRITIVOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil-CPC, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O art. 231, II, CPC dispõe que o termo inicial do prazo é a data da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. 2.
O ato processual de peticionamento da impugnação em data anterior ao início do prazo para resposta não inviabiliza o recebimento para a produção dos efeitos pretendidos pela parte.
Preliminar rejeitada. 3.
A execução individual não atrai a competência funcional do juízo perante o qual tramitou a ação coletiva de conhecimento (Tema 490 dos Recursos Repetitivos).
Preliminar de prevenção rejeitada. 4.
A ADPF 949 discute a validade de decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores das contas da Novacap para pagamento de condenações judiciais.
O Supremo Tribunal Federal-STF determinou a cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas com a consequente liberação dos valores da NOVACAP; e a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. 5.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do STF, os quais se encontram pendentes de julgamento.
Todavia, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso e da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ADPF, a decisão deve operar seus efeitos, por força dos efeitos vinculante e erga omnes. 6.
Na hipótese, em que pese não haja atos constritivos em face da NOVACAP, deve ser reconhecida a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.
Em consequência, suspende-se constrição judicial de qualquer espécie em face da NOVACAP, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal. 7.
Recurso conhecido e provido. -
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:02
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735051-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP contra decisão (ID 166742096) da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO, indeferiu o pedido de sobrestamento do processo em razão da propositura da ADPF-DF 949.
Em suas razões (ID 50431223), alega que: 1) o rito processual da execução ocorre de maneira célere; 2) o próximo passo é a oneração dos valores, consoante art. 523 do Código de Processo Civil - CPC; 3) a multa prevista no 523, §1, do CPC não se aplica no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que é regida pelos artigos 535 e seguintes; 4) é dependente do Tesouro Distrital para o custeio geral de despesas com pessoal, aquisição de bens e prestação de serviços; 5) seu capital social é inteiramente público; 6) não aufere lucro; 7) presta serviço público essencial e em regime não concorrencial; 8) as regras processuais que regem o processo de execução contra a fazenda publica devem ser aplicadas, inclusive o regime de precatórios; 9) as ordens de arresto, sequestro, penhora ou bloqueio de verbas comprometem a execução orçamentária e ferem preceitos fundamentais relacionados à segurança jurídica do orçamento público, a independência e harmonia dos Poderes e o regime constitucional dos precatórios; 10) seu direito foi reconhecido na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890 e é objeto da ADPF 949.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que o processo de origem aguarde o julgamento da ADPF 949.
Preparo recolhido (ID 504312355).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 50557675).
Contrarrazões apresentadas (ID 51532929).
O Ministério Público, em manifestação subscrita pelo Procurador de Justiça Rômulo Douglas Gonçalves de Oliveira, oficia pelo provimento do recurso (ID 55216900).
Em consulta ao andamento da ADPF-DF 949/STF, verifica-se que foi proferido julgamento em sessão virtual de 25/08/2023 a 01/09/2023, que determinou a cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da NOVACAP, bem como a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios.
Diante da possível perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o agravo pretende exclusivamente o sobrestamento da decisão do juízo até o julgamento da ADPF, à agravante para dizer se remanesce o interesse no julgamento do recurso.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:37
Defiro
-
04/09/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
26/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:50
Efeito Suspensivo
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/08/2023 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/08/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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