TJDFT - 0720479-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:33
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720479-95.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FABIANA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: CRÉDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
VALORES PAGOS A MAIOR.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
VALOR COBRADO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a sistemática processual civil estabelecida no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Realizado o referido pedido nas razões de apelação, não cabe seu conhecimento, por inobservância das regras de regência. 2. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Súmula 297/STJ. 3.
Na hipótese, os juros remuneratórios fixados no contrato obedecem a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, pelo que não configurada a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 382/STJ. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites tarifários derivados da Lei de Usura, consoante enunciado sumulado no verbete n. 596/STF, e suas operações são regidas pelas leis de mercado, refletindo o custo dos empréstimos realizados, o risco que experimentam nas suas atividades e a lucratividade que almejam com as operações financeiras que empreendem. 5.
Não se verifica a conduta contrária à boa-fé objetiva exigível para a repetição do indébito em dobro. 6. É válida, em regra, a cobrança das tarifas de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva, como no caso em apreço. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, todos do CDC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a cobrança ilegal e abusiva de tarifas e juros remuneratórios acima da taxa média do mercado para o período e modalidade contratual.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54, todos do CDC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o contrato de alienação fiduciária de veículo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, nos moldes propostos pela recorrente, demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
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12/01/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/01/2024 06:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 19:22
Conhecido o recurso de FABIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*31-64 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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