TJDFT - 0701164-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:10
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2025 21:10
Outras decisões
-
27/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:33
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:57
Expedição de Edital.
-
22/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
22/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:26
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:59
Desmembrado o feito
-
29/04/2025 20:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:18
Decretada a revelia
-
29/04/2025 16:18
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:44
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/12/2024
-
15/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Ata em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 23:04
Expedição de Ata.
-
25/10/2024 18:11
Juntada de ata
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:36
Juntada de ata
-
18/10/2024 19:30
Juntada de ata
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/10/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2024 18:53
Decretada a revelia
-
11/10/2024 18:46
Juntada de ata
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:56
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701164-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir mandado de intimação para o réu IVAN MAX e para as testemunhas LEIDIELEN AGUIAR e NELSON ANGELO, pois não há endereço nos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à Defesa técnica de Ivan e de Fabiana.
BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2024.
AMANDA KAREN BATISTA TAVARES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
22/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701164-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ficam designados os dias 11, 18 e 25/10/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Registro que no primeiro dia de audiência, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, e nos demais dias serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas técnicas, e, por fim, esgotado o rol, os réus serão interrogados.
O réu ALLEFF DA SILVA MENDES foi devidamente requisitado para todos os dias de audiências, conforme prints de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701164-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA EM APURAÇÃO: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia (id. 180157996) contra: 1.
LUCAS RODRIGUES COSTA, 2.
ALLEF DA SILVA MENDES, 3.
FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, 4.
ADILSON DE LIMA FORTUNA, 5.
IVAN MAX NERES SANTOS, 6.
GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, 7.
IVONE SISNANDO LEITE, 8.
WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, 9.
ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, 10.
ALISSON SOARES LIMA, 11.
ELENILSON DOS SANTOS BARROS, 12.
CLAYDSON SILVA BORGES, 13.
LUCIANA DE SOUZA, 14.
WANDERSON DE SOUZA LINO, 15.
SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, 16.
ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, 17.
BRUNA BENTO DA SILVA MELO, 18.
ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, 19.
FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, 20.
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, 21.
ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, 22.
AILSON OLIVEIRA DA HORA, 23.
ADRIA NUNES PIRES e 24.
CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES Os denunciados, devidamente notificados, apresentaram defesa prévia nos respectivos ids: 1.
LUCAS RODRIGUES COSTA (id. 200839564), peça na qual requereu a rejeição da denúncia; 2.
ALLEF DA SILVA MENDES (id. 186191788), em sua manifestação reservou-se a se manifestar quanto ao mérito após a instrução processual; 3.
FRANCISLEI ROBERTO MANETTA (id. 193010906), em sua manifestação afirmou que pretende provar sua inocência no curso da instrução processual; 4.
ADILSON DE LIMA FORTUNA (id. 184206158), em sua petição manifestou-se pela confecção de provas da suas alegações no curso da instrução; 5.
IVAN MAX NERES SANTOS (id. 191627474), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por insuficiência de provas de sua participação e, subsidiariamente, da existência do delito; 6.
GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA (id. 186191788), em sua peça, a defesa técnica optou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 7.
IVONE SISNANDO LEITE (id. 186191788), em sua peça, a defesa técnica, igualmente, optou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 8.
WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR (id. 186191788), em sua peça, a defesa técnica, também, optou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 9.
ALINE ALMEIDA DE ARAUJO (id. 186191788), em sua peça, a defesa técnica, da mesma forma, optou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 10.
ALISSON SOARES LIMA (id. 186191788), em sua peça, a defesa técnica optou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 11.
ELENILSON DOS SANTOS BARROS (id. 190556160), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia; 12.
CLAYDSON SILVA BORGES (id. 194872235), em sua manifestação reservou-se a se manifestar quanto à acusação no curso da instrução processual; 13.
LUCIANA DE SOUZA (id. 189002909), em sua manifestação reservou-se a se manifestar quanto à acusação após o fim da instrução processual; 14.
WANDERSON DE SOUZA LINO (id. 186191788), em suas alegações prévias, manifestou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 15.
SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO (id. 185083193), em sua peça defensiva, reservou-se a apresentar suas teses meritórias para depois da instrução probatória; 16.
ALESSANDRA GEROTTO MANETTA (id. 200879945), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia; 17.
BRUNA BENTO DA SILVA MELO (id. 188436203), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia; 18.
ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO (id. 186191788), em suas alegações prévias, manifestou-se por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 19.
FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES (id. 186132883), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia; 20.
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (id. 194872235), em sua peça, a defesa técnica optou por analisar o mérito no curso da instrução processual; 21.
ELICELIA CABRAL DE ARAUJO (id. 198099015), em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia; 22.
AILSON OLIVEIRA DA HORA (id. 186191788), em suas alegações prévias, manifestou por analisar o mérito em momento processual mais oportuno; 23.
ADRIA NUNES PIRES (id. 185233344) em sua manifestação arguiu absolvição sumária por inépcia da denúncia e acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo; e 24.
CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES (id. 185219685), em suas alegações prévias, manifestou por analisar o mérito apenas em suas alegações finais.
Instado acerca do pleito de ANPP, requerido pela denunciada ADRIA NUNES PIRES, o Ministério Público recusou o oferecimento (id. 186649458, p. 3).
Decido. 1.
Preliminar de inépcia.
Em que pese as alegações das defesas (ids. 190556160, 191627474, 200879945, 188436203, 186132883, 198099015 e 185233344), após analise minuciosa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pelas Defesas em suas respostas, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2.
Recebimento da Denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP dos acusados, conforme requerido na cota ministerial de id. 180157996, p. 24.
Noutro giro, o requerimento de item 4 da referida cota ministerial, foi indeferido no id. 180470379.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Por fim, quanto ao pedido de id. 196171918 em relação a LUCAS RODRIGUES COSTA, CLAYDSON SILVA BORGES e MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - verifica-se que LUCAS forneceu dados para sua citação no id. 197076997 -, portanto, citem-se os demais por edital e, após, voltem-me os autos para apreciar o pedido de suspensão do autos.
Em tempo, defiro o sigilo requerido no id. 180157996, p. 25, último parágrafo e, quanto aos pedidos de gratuidade de justiça (id. 185083193, 186132883, 186503438, 188436203 e 198099015), esses são apreciados pelo juízo da execução em caso de eventual condenação nos termos da Súmula 26 deste Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo,
-
08/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:48
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:16
Outras decisões
-
15/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala C, Sala 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7362 e (61) 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Processo n.º 0701164-52.2021.8.07.0001 Feito: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTERIO DA JUSTICA EM APURAÇÃO: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES Inquérito n. 0093299/2020 da Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional do Distrito Federal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias.
Indiciado(a): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*58-75 (EM APURAÇÃO), brasileiro(a), nascido(a) aos 29/06/1970, filho(a) de ANA PEREIRA DOS SANTOS .
FINALIDADE: NOTIFICÁ-LO(A) a respeito da Denúncia oferecida em seu desfavor pelo Ministério Público, nos autos n.º 0701164-52.2021.8.07.0001, em que o(a) indiciado(a), residente e domiciliado(a) em local não sabido, fora DENUNCIADO(A) por infração ao(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, informando-o(a) de que deverá apresentar Defesa Prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, cuja contagem iniciará no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias fixado para este edital (artigo 396, do CPP).
CIENTIFICÁ-LO(A) que, caso não constitua Defensor(a), ou seu(sua) Advogado(a) constituído(a) não apresente Defesa Prévia no prazo legal, fica desde já nomeado(a) o(a) Defensoria Pública/DF, localizada no 2º andar deste Bloco, anexo II, ala "a".
E-mail: [email protected], telefones: (61) 2196-4426, (61) 2196-4542, (61) 98248-0232, para patrocinar sua defesa (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
ADVERTÊNCIAS: *O(A) réu(ré) deverá manter o(s) seu(s) endereço(s) e telefone atualizado(s) e comparecer sempre que intimado(a), sob pena de o processo seguir sem a sua presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. *É vedado o ingresso neste Fórum trajando bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia, trajes de banho e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 429, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Horário de Funcionamento: Segunda à Sexta-Feira, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701164-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA Réu: EM APURAÇÃO: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES DECISÃO O réu ALLEF DA SILVA MENDES encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 29/09/2023 em apreciação de pedido de prisão preventiva formulado nos autos da medida cautelar nº 0722066-55.2023.8.07.0001. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado que, conquanto primário, possui contra si sentença em primeira instância pela prática, em tese, de delito tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e no art. 2º, caput e seus §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, cuja definição aguarda decisão em apelação.
De todo modo, por força do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, certo é que não há que se considerar o investigado ALEFF culpado, apesar de haver circunstâncias que podem indicar sua incursão no mundo criminoso.
De todo modo, no caso dos autos, consta que em cumprimento de diligência em desfavor de ALEFF foi apreendido um veículo VW/GOL, de placa REM9I15no qual constatou-se a existência, por meio de cães farejadores, de um compartimento no qual foram encontrados R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em espécie, a arma de fogo e um papel com anotações manuscritas relativas ao comércio de drogas.
Ademais, em relatório de inteligência fornecido pelo COAF, observou-se que ALEEF movimentou R$ 1.175.303,00 entre 01/05/2023 e 25/06/2023, quantia absolutamente incompatível com sua renda e profissão declaradas.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de ID 173688772 (PJE 0722066-55.2023.8.07.0001), em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se manifestação do Parquet acerca da diligência infrutífera para citação do denunciado MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (ids 189821996 e 189822001). c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
17/03/2024 07:51
Mantida a prisão preventida
-
16/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:29
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º andar, Ala C, Sala 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF, CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7362 e (61) 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Processo n.º 0701164-52.2021.8.07.0001 Feito: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTERIO DA JUSTICA EM APURAÇÃO: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES Inquérito n. 0093299/2020 da Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional do Distrito Federal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias.
Indiciado(a): LUCAS RODRIGUES COSTA - CPF: *33.***.*95-74 (EM APURAÇÃO), brasileiro(a), nascido(a) aos 13/11/1990, filho(a) de JANETE RODRIGUES COSTA.
FINALIDADE: NOTIFICÁ-LO(A) a respeito da Denúncia oferecida em seu desfavor pelo Ministério Público, nos autos n.º 0701164-52.2021.8.07.0001, em que o(a) indiciado(a), residente e domiciliado(a) em local não sabido, fora DENUNCIADO(A) por infração ao(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, informando-o(a) de que deverá apresentar Defesa Prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, cuja contagem iniciará no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias fixado para este edital (artigo 396, do CPP).
CIENTIFICÁ-LO(A) que, caso não constitua Defensor(a), ou seu(sua) Advogado(a) constituído(a) não apresente Defesa Prévia no prazo legal, fica desde já nomeado(a) o(a) Defensoria Pública/DF, localizada no 2º andar deste Bloco, anexo II, ala "a".
E-mail: [email protected], telefones: (61) 2196-4426, (61) 2196-4542, (61) 98248-0232, para patrocinar sua defesa (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
ADVERTÊNCIAS: *O(A) réu(ré) deverá manter o(s) seu(s) endereço(s) e telefone atualizado(s) e comparecer sempre que intimado(a), sob pena de o processo seguir sem a sua presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP. *É vedado o ingresso neste Fórum trajando bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia, trajes de banho e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 429, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Horário de Funcionamento: Segunda à Sexta-Feira, das 12h às 19h.
Eu, Pedro Henrique Viana Lobo, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
21/02/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701164-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: LUCAS RODRIGUES COSTA, ALLEF DA SILVA MENDES, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA, ADILSON DE LIMA FORTUNA, IVAN MAX NERES SANTOS, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, ALINE ALMEIDA DE ARAUJO, ALISSON SOARES LIMA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, CLAYDSON SILVA BORGES, LUCIANA DE SOUZA, WANDERSON DE SOUZA LINO, SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO, ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, BRUNA BENTO DA SILVA MELO, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, AILSON OLIVEIRA DA HORA, ADRIA NUNES PIRES, CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de DENÚNCIA formulada em face de (id 180157996): 1.
LUCAS RODRIGUES COSTA, vulgo “Luquinhas”; 2.
ALLEF DA SILVA MENDES; 3.
CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES; 4.
FRANCISLEI ROBERTO MANETTA; 5.
ADILSON DE LIMA FORTUNA; 6.
IVAN MAX NERES SANTOS FERREIRA; 7.
GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA; 8.
IVONE SISNANDO LEITE; 9.
WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR; 10.
ALINE ALMEIDA DE ARAÚJO; 11.
ALISSON SOARES LIMA; 12.
ELENILSON DOS SANTOS BARROS; 13.
CLAYDSON SILVA BORGES; 14.
LUCIANA DE SOUZA DA SILVA; 15.
WANDERSON DE SOUZA LINO; 16.
SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO; 17.
ALESSANDRA GEROTTO MANETTA; 18.
BRUNA BENTO DA SILVA MELO; 19.
ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO; 20.
FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES; 21.
MARCELO PEREIRA DOS SANTOS; 22.
ELICELIA CABRAL DE ARAUJO; 23.
AILSON OLIVEIRA DA HORA; e 24.
ADRIA NUNES PIRES.
Na peça, foram arroladas as testemunhas João Gustavo Octaviano Oliveira Marques (agente de polícia federal), Sandro Luiz Vieira (agente de polícia federal) e Márcio Messias Vieira Lima (Delegado de Polícia Federal).
Diego reitera pedido de levantamento da restrição veicular (id 179296309) e apresenta documentos de id 184427503.
O Ministério Público manifesta posição contrária ao pedido de DIEGO (id 185022023), ao menos por ora. 1.
Do pedido de levantamento de restrição judicial, formulado por DIEGO.
O requerente narra, em suma, que: No dia 19 de outubro de 2023, ao conduzir o veículo VW/POLO, placa REK9D85, a esposa do Requerente, Elane Cristina de Assis Steinmuller foi abordada pelo efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e posteriormente encaminhada à Delegacia de Repressão a Drogas da Polícia Federal – DRE/DRPJ/SR/PF/DF, em razão de uma restrição que tem no veículo vinculada à anterior proprietária.
Na Delegacia apresentou procuração pública que comprova a compra e venda do veículo (embora não seja contrato é o meio formal tradicionalmente utilizado) em que a anterior proprietária, Gabrielly Sisnando de Santana, outorgou poderes ao companheiro de Elane, Diego, ora Requerente, no dia 21/06/2023, data anterior à decisão judicial de busca e apreensão, em caráter irrevogável e irretratável. (...) o veículo não ficou apreendido por se tratar de terceiro de boafé adquirente, no entanto, para que o Requerente possa realizar a transferência do veículo se faz necessária a baixa da restrição, além disso, não sendo baixada o Requerente continua com a possibilidade de vir a ser abordado constantemente pelo efetivo policial. – id 179296309 Trata-se do automóvel VW, POLO, 200 T SI, de cor branca, placa REK 9D85, RENAVAM *12.***.*48-14, ainda em nome de Gabrielly Sisnando de Santana.
Intimado, o ilustre Parquet pugnou pela comprovação do valor e da forma do pagamento do veículo, bem como que fosse comprovada renda mensal recebida à época da aquisição do veículo e/ou informações que o requerente entendesse necessária para comprovação da propriedade do bem.
Por sua vez, o requerente, DIEGO, esclarece que adquiriu o veículo por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pago mediante uma entrada de R$ 5.000,00 no momento da tradição, R$ 37.500,00 no dia 03/08/2023 e R$ 37.500,00 no dia 28/09/2023.
Instrui a peça com prints de Whatsapp (ids 184427508 e 184427509), mas aponta que os pagamentos a GABRIELY foram feitos em espécie, a pedido dela mesma.
Pois bem.
In casu, observa-se que o órgão ministerial imputa à denunciada GABRIELY a prática do crime de “lavagem” de capitais previsto no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei 9613/98, verbis: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (...) II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; Na denúncia, aliás, o órgão do Ministério Público aponta que “GABRIELLY SISNANDO realizou transações que somadas superam R$3.000.000,00 (três milhões de reais) entre os anos de 2017 a 2021 (ID 176148196, página 40).
Além da vultuosa importância apontada, chama atenção a realização de inúmeros depósitos em espécie e sem identificação, o que dificulta saber a origem do dinheiro.” – id 180157996, p. 16.
Diante disso, não há que se descartar, por ora, que o negócio jurídico de compra e venda do veículo VW, POLO, 200 T SI, de cor branca, placa REK 9D85, RENAVAM *12.***.*48-14, tenha sido celebrado sob o manto da ilicitude a fim de ocultar o patrimônio da investigada GABRIELY.
Ademais, o requerente DIEGO não comprovou a origem do dinheiro (por exemplo, juntando o contrato de consórcio, a carta de contemplação) nem extratos bancários com destaque para os depósitos de que supostamente fora beneficiado no consórcio ou dos saques que realizou para retirar o dinheiro da conta e efetuar os pagamentos em espécie para GABRIELY.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o levantamento da restrição judicial lançada sobre o veículo em questão.
Intime-se o interessado, por seu advogado, para ciência, bem como o Parquet. 2.
Das demais providências.
Compulsando os autos detidamente, observo que: JÁ FORAM NOTIFICADOS, MAS NÃO APRESENTARAM DEFESA PRÉVIA: ALLEF DA SILVA MENDES, preso, notificado id 181698827.
Informou que possui advogado particular, mas não sabe nome completo nem OAB.
ALINE ALMEIDA DE ARAÚJO – notificada id 182467748.
Informou que possui advogado particular, mas não sabe nome nem OAB.
ALISSON SOARES LIMA – notificado id 182379023.
Informou que possui advogado particular, mas não sabe nome completo nem OAB.
ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO – notificada id 183400177.
Não declarou se possui advogado.
FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, notificada id 185273842.
Informou que possui advogado, mas não declinou nome ou OAB.
GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA – notificada id 183603301.
Afirmou que possui advogado particular, mas ele ainda não se habilitou nos autos.
IVONE SISNANDO LEITE – notificada id 182755695.
Afirmou que possui advogado particular, mas ele ainda não se habilitou nos autos.
LUCIANA DE SOUZA DA SILVA – notificada id 185139750.
Informou que possui advogado particular, mas não sabe nome nem OAB.
WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR, preso - notificado id 181696932.
Afirmou que possui advogada particular, mas ela ainda não se habilitou nos autos.
WANDERSON DE SOUZA LINO – notificado id 183763579.
Requereu assistência judiciária gratuita.
JÁ FORAM NOTIFICADOS E APRESENTARAM DEFESA ADILSON DE LIMA FORTUNA – notificado id 183571437.
Defesa prévia ao id 184206158; ADRIA NUNES PIRES – notificada id 183253843.
Defesa prévia id 185115984 e, novamente, ao id 185233344; AILSON OLIVEIRA DA HORA – notificado id 182385468.
Defesa prévia ao id 185115963; CAIO PABLO DE MIRANDA RODRIGUES – notificado id 182638828.
Defesa prévia id 185219685; SUELLEN TAINA BATISTA RIBEIRO – notificada id 183603304.
Defesa prévia ao id 185083193.
PENDENTES DE RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO ALESSANDRA GEROTTO MANETTA – expedida ao id 180543973 para a Comarca de Maringá/PR ELENILSON DOS SANTOS BARROS – expedida ao id 180541110 para a Comarca de Irecê/BA (id 180784521) ELICELIA CABRAL DE ARAUJO – expedida ao id 180554405 para a Comarca de Ponta Porã/MS FRANCISLEI ROBERTO MANETTA – expedida ao id 180537748 para a Comarca de Maringá/PR MARCELO PEREIRA DOS SANTOS – expedida ao id 180551223 para a Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA NOTIFICAÇÃO BRUNA BENTO DA SILVA MELO – não notificada id 182248433.
Novo endereço id 185022024.
CLAYDSON SILVA BORGES – não notificado id 183699043 IVAN MAX NERES SANTOS FERREIRA – não notificado id 181287779 LUCAS RODRIGUES COSTA, vulgo “Luquinhas” – não notificado id 183603303 (foragido).
Diante disso, determino: 2.1) a NOMEAÇÃO da Defensoria Pública do Distrito Federal para promover a defesa dativa dos acusados ALLEF DA SILVA MENDES, ALINE ALMEIDA DE ARAÚJO, ALISSON SOARES LIMA, ESTELA VILLALBA DO NASCIMENTO, FABIANA CRISTINA CARVALHO SOARES, GABRIELLY SISNANDO DE SANTANA, IVONE SISNANDO LEITE, LUCIANA DE SOUZA DA SILVA, WILTON NUNES DA SILVA JUNIOR e WANDERSON DE SOUZA LINO.
Para tanto, concedo o prazo legal de 20 dias, já computado em dobro, para apresentação das peças de defesa dos acusados.
Em caso de colidência de teses apta a prejudicar a defesa de qualquer dos réus, manifeste-se a nobre Defensoria a fim de que este juízo proceda à nomeação de outra defesa dativa. 2.2) Intime-se a advogada Caroline Silva Di Credico, OAB/GO 31.801, a fim de junte procuração outorgada pela investigada ADRIA NUNES PIRES, sob pena de exclusão da peça de resposta à acusação ao id 185233344.
Prazo: 5 dias.
Ressalto que a Defensoria Pública já patrocina a acusada.
Desse modo, somente após a regularização da representação ora determinada, exclua-se à Defensoria. 2.3) Intime-se a defesa técnica de SUELEN a fim de comprovar seu estado de pobreza processual, juntando cópia dos três últimos contracheques, três últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.4) Intime-se a defesa técnica de CAIO PABLO para promover a qualificação integral da testemunha por si arrolada, Sr.
Diego Stheffson Campos. 2.5) Expeçam-se cartas precatórias para notificação de BRUNA BENTO DA SILVA MELO nos endereços fornecidos pelo Ministério Público ao id 185022024. 2.6) Aguarde-se o retorno das cartas precatórias de notificação de ALESSANDRA GEROTTO MANETTA, ELENILSON DOS SANTOS BARROS, ELICELIA CABRAL DE ARAUJO, FRANCISLEI ROBERTO MANETTA e MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. 2.7) Intime-se o Ministério Público para ratificar se não propõe ANPP em relação à acusada ADRIA NUNES PIRES, uma vez que há pedido expresso nesse sentido na peça juntada pela acusada (id 185233344). 2.8) Intime-se o Ministério Público também para que indique o paradeiro de CLAYDSON SILVA BORGES, IVAN MAX NERES SANTOS FERREIRA e LUCAS RODRIGUES COSTA, vulgo “Luquinhas”, foragido, a fim de que se promova suas notificações. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:54
Expedição de Carta.
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05/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:48
Outras decisões
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02/02/2024 18:48
Nomeado defensor dativo
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02/02/2024 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
30/11/2023 15:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
30/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:15
Outras decisões
-
09/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 20:15
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 20:13
Processo Desarquivado
-
22/08/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:45
Determinado o arquivamento
-
26/07/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/07/2021 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/06/2021 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 05:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 05:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:46
Outras decisões
-
26/05/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:47
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/01/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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