TJDFT - 0740536-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REGINALDO JOSE FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE O ESPÓLIO.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. 1. É certo que a e. 6ª Turma Cível tem entendido que o decurso de tempo, desde que considerável, justifica a reiteração de diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.
A hipótese sob exame, contudo, revela situação específica.
O devedor faleceu em 2017, de modo que compete ao espólio responder pelas obrigações deixadas. 2.
Cabe, de fato, à parte agravante demonstrar, minimamente, que houve modificação patrimonial do espólio, a justificar a reiteração do pedido de pesquisa de ativos financeiros, seja por meio de consulta ao inventário em curso, seja a partir de outras diligências realizadas. 3.
Especificamente em relação ao sistema RenaJud, a pesquisa anterior realizada localizou bens móveis, oportunidade em que se determinou, no primeiro grau de jurisdição, que a parte agravante esclarecesse se “tem interesse na penhora dos veículos, indicando qual deles pretende penhorar, bem como junte prova documental, com a finalidade de esclarecer as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos; de modo que este Juízo possa aferir a utilidade da medida e, também, possa comunicar aos possíveis interessados na aquisição dos direitos incidentes sobre o bem quais serão as suas obrigações perante o credor fiduciário”.
Em resposta, contudo, a parte agravante requereu a suspensão do processo. 4.
O exequente não indicou em que medida haveria modificação do contexto de declaração de imposto de pessoa falecida em 2017, tomando por base a consulta realizada em 2022, a justificar a reiteração da consulta ao sistema InfoJud. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REGINALDO JOSE FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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