TJDFT - 0724192-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 06:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:38
Outras decisões
-
17/09/2024 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCA BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724192-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE FRANCA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que os autos de nº 0723020-44.2023.8.07.0020, conexos a estes, foram sentenciados, façam-se imediatamente conclusos para sentença, nos termos da decisão de Id. 194679661.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 11:40:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724192-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE FRANCA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a instrução no processo nº. 0704619-36.2019.8.07.0020 para julgamento simultâneo. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 18:02:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:20
Outras decisões
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCA BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724192-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE FRANCA BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, pois o dano existiu e este só fora corrigido após o ajuizamento da ação, como se comprova pelas telas do sistema interno do Banco Réu juntadas à peça de defesa.
Resta apurar em sentença a extensão desse dano na esfera extrapatrimonial da autora.
Rejeito, ainda, as alegações de ilegitimidade passiva do Banco Réu para figurar na ação e de carência da ação da parte Autora.
Nos termos da súmula 479 do STJ, a qual diz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Réu deve comprovar a culpa do consumidor na transação bancária fraudulenta, o que não se verifica nos autos, tendo em vista que a Autora/Consumidora sequer mantinha relação contratual com a instituição financeira, o que fundamenta, a partir dessa premissa o interesse de agir da parte Autora.
Assim, verifico que, no caso dos autos, é impossível, neste momento, acolher as preliminares, eis que é adotada a Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, devendo as preliminares de ilegitimidade e a carência da ação serem analisados conforme a narrativa fática da petição inicial, ou seja, in statu assertionis, nesse sentido: STJ REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.
Por outro lado, a multa diária requerida pela Autora não merece prosperar, uma vez que este juízo indeferiu a liminar requerida, o que prejudica a fixação de multa.
Por fim, no que toca ao ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Quanto ao pedido da Autora de juntada do contrato de prestação de serviços entre as partes fica impossível deferir, tendo em vista restar comprovado que este não existe.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos, bem como, diante da inversão operada, que a parte requerida se manifeste no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724192-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 185685634, "às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado." (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724192-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que já está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEIDE FRANCA BARROS em 31/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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