TJDFT - 0745073-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA MARLENE COELHO TOLENTINO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 3.
No caso, a autora, ora agravada, foi vítima de acidentes vasculares encefálicos hemorrágicos frontal e parietal esquerdos, e foi internada em regime de emergência.
A paciente apresenta sequelas (afasia, hemiplegia em membro superior direito e hemiparesia dependente de atividades) e recebe dieta por gastrostomia.
O médico assistente prescreveu a desospitalização com programa de home care.
A não observância das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 4.
Devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 5.
Está presente a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável à sua saúde.
Além disso, a medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, o autor poderá ser validamente compelido a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 6.
Quanto à multa cominatória, o valor fixado – R$ 20.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00 – não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
02/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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