TJDFT - 0700774-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HELENA SOARES DA SILVA DIAS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700774-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELENA SOARES DA SILVA DIAS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL -DER/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF SENTENÇA Noticiada a publicação da averbação do tempo de serviço pela Impetrante (ID 188093956), resta esgotada a prestação jurisdicional no caso concreto, em razão da perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENA SOARES DA SILVA DIAS em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700774-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) IMPETRANTE: HELENA SOARES DA SILVA DIAS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HELENA SOARES DA SILVA DIAS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF (SR.
FAUZI NACFUR JUNIOR) e pela PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF (SRA.
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA, com vistas a obter provimento judicial destinado à conclusão de processo administrativo com a conversão do tempo especial em comum, sob pena de aplicação de multa diária.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a conclusão do Processo Administrativo n. 00113-00019221/2022-15, relacionado à concessão de aposentadoria com a conversão de tempo especial em tempo comum, cujo trâmite se iniciou no dia 24/10/2022 e até o momento não teria havido efetiva apreciação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 185307965).
Em decisão interlocutória de ID 185392538, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para acostar aos autos o ato coator, sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança vindicada.
Em petição intercorrente de ID 185524671, a parte impetrante acostou aos autos o espelho de movimentação processual atualizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Recebo a emenda.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
Na espécie, o pleito liminar está relacionado à demora na análise do Processo Administrativo n. 00113-00019221/2022-15, relativo à concessão de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum, cujo trâmite se iniciou no dia 24/10/2022 e, até o momento, não houve apreciação, consoante se depreende prova pré-constituída (IDs 185306294 e 185524673).
Cumpre rememorar que a Constituição Federal assegura a todos o direito de petição aos órgãos públicos, com previsão expressa no artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, nos seguintes termos: (...) XXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O direito de petição e a celeridade na tramitação dos processos constituem direitos constitucionais fundamentais, os quais devem ser observados pelo Estado.
Portanto, a inércia da Administração Pública, ao não analisar o processo administrativo, não se revela justificada.
Não há como subestimar a possível complexidade na apuração de documentos em procedimentos administrativos.
Mas essa dificuldade não pode equivaler à inércia.
Em casos de atraso injustificado ou inércia, ante a demasiada espera da impetrante para ter o pedido apreciado, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para a proteção dos direitos fundamentais.
Cumpre advertir, por cautela, que o exercício da jurisdição no caso em debate não tem o condão de interferir na apreciação de mérito do ato administrativo ou malferir o princípio da separação dos poderes.
Demais disso, os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999 (aplicável aos procedimentos administrativos no âmbito do Distrito Federal por força da Lei distrital n. 2.834/2001), acerca do processo administrativo, dispõem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Grifei.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios fixou o entendimento de que a demora na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, com violação das garantias constitucionais ao direito de petição e à duração razoável do processo: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora da Administração na apreciação do pedido do servidor, sem justificativa plausível, caracteriza ilegalidade e abuso de poder, uma vez que viola as garantias constitucionais ao direito de petição (art. 5.º, inciso XXXIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF). 2.
Remessa oficial não provida (Acórdão 1417364, 07023791220218070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Não se mostra justificável a paralisação de processo administrativo por prazo indefinido, sem qualquer intimação do interessado, em violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2.
Observada a inércia da Administração Pública quanto à análise e decisão do requerimento formulado, restam violados os arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 3.
Negou-se provimento à Remessa Necessária (Acórdão 1426122, 07082320220218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022).
Grifei. ---------------------------------------------------------------------------- REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
TEMPO DE ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O art. 1º da Lei distrital 2.834/2001, por sua vez, garante a aplicação das disposições da Lei 9.784/99, no que couber, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Já a Lei Complementar distrital 840/2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o direito de petição junto aos órgãos públicos seja assegurado ao servidor, bem como que o requerimento seja despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de 30 dias, contados de seu protocolo (art. 168 e 173).
Destarte, é direito líquido e certo do servidor e de qualquer cidadão receber, da Administração Pública, resposta a requerimento administrativo em tempo razoável. 2.
No caso, o impetrante requereu à Administração Pública a concessão do abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.
Todavia, o Distrito Federal não se pronunciou acerca do pedido, embora passado mais de um ano do requerimento. 3.
Não há falar em violação à separação de poderes, uma vez que não se trata aqui de interferir na análise de mérito do ato administrativo. 4.
Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas (Acórdão 1253973, 07044271220198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 18/6/2020).
Grifei.
Conforme o lapso de tempo transcorrido, está presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo de demora é inerente ao atraso da Administração Pública em não apreciar o processo administrativo no tempo razoável.
Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido liminar para determinar às Autoridades Coatoras que profiram decisão acerca do requerimento administrativo postulado pela parte impetrante, referente ao Processo Administrativo - SEI n° 00113-00019221/2022-15, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, sob pena de multa pecuniária a ser aplicada em caso de descumprimento.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700774-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) IMPETRANTE: HELENA SOARES DA SILVA DIAS IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que pairam fundadas dúvidas sobre a alegada demora injustificada na tramitação do Processo Administrativo SEI n. 00113-00019221/2022-15, sobretudo diante do histórico do processo acostado no ID 185306294.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, faculto à parte impetrante a emenda à peça inicial para que junte aos autos o ato coator, ou seja, documento que demonstre a ausência de análise de seu pleito no processo administrativo pela autoridade coatora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinará o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança (artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2006 c/c artigo 485, VI, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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