TJDFT - 0742913-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA, DECORRENTE DE HEMORRAGIA INTRACRANIANA DA PREMATURIDADE EXTREMA COM HIDROCEFALIA E SEPTAÇÕES VENTRICULARES.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
MÉTODO THERASUIT.
ROL DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE.
ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS OU RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO SIMILAR DE RENOME INTERNACIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO INVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 3.
Conforme disposto no art. 10, § 13, da Lei nº 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, no caso de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura será autorizada se existir “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. 4.
No caso, o autor comprovou que é acometido de paralisia cerebral quadriplégica espástica, decorrente de hemorragia intracraniana da prematuridade extrema com hidrocefalia e septações ventriculares e há urgência em iniciar o tratamento.
Além disso, o método fisioterápico denominado Therasuit não possui caráter experimental.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência representaria perigo de dano inverso ao autor e, caso ao final da demanda o pedido venha a ser julgado improcedente, a questão pode ser resolvida em perdas e danos, impondo-se ao autor o pagamento do tratamento realizado. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada. -
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:03
Conhecido o recurso de P. O. D. C. S. - CPF: *58.***.*51-51 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO OCTAVIO DE CASTRO SEPULVEDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de PEDRO OCTAVIO DE CASTRO SEPULVEDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:50
Juntada de mandado
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10/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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