TJDFT - 0715103-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
01/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NOELI TEREZINHA CARLING em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715103-34.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: NOELI TEREZINHA CARLING, ELIANE MARIA CARLING, ADEMIR ROBERTO CARLING, ADOLAR JUNG DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP Nº 94.00.08514-1.
PLANO COLLOR.
EXPUGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA Nº 1.169.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APLICÁVEL.
DISTINÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Não se vislumbrando identidade entre as premissas dos recursos especiais repetitivos que ensejaram a suspensão nacional no âmbito do Tema nº 1.169 e as execuções individuais relativas à ACP nº 94.00.08514-1, e enquanto não houver expressa decisão em sentido contrário por parte do STJ, há de se conferir interpretação restrita à ordem, garantindo-se o prestígio à segurança jurídica. 2.
Se o agravante não apresentou argumentos claros e objetivos capazes de infirmar a conclusão do perito acerca dos cálculos – bem como considerando que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial deste TJDFT e do STJ –, não há como reformar o decisum resistido. 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 477 do Código de Processo Civil, sustentando que restou patente o cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial era fundamental para o desfecho do processo e para a apuração do valor efetivamente devido pelo recorrente.
Defende, ainda, a inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 477 do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no tocante à tese de inaplicabilidade de atualização monetária sob o índice de poupança, porque a parte deixar de demonstrar qualquer vício no acórdão que consista a alegada ofensa ao citado dispositivo indicado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
02/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 19:39
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 20:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:21
Conhecido o recurso de ADEMIR ROBERTO CARLING - CPF: *50.***.*15-72 (AGRAVADO) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:51
Efeito Suspensivo
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28/04/2023 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/04/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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