TJDFT - 0703209-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703209-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para regularizar o pedido, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a comprovação da hipossuficiência.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos e não houve citação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:32:59. -
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para especificar a sua profissão, bem como a sua renda mensal, devendo juntar aos autos os seus três últimos contracheques.
Se a parte não possuir contracheque, deverá trazer as três últimas faturas de cartão de crédito e seu extrato bancário.
Na oportunidade, deverá juntar a declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, considerando que o artigo 4 da Lei 1.060/50 se encontra revogado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:35:23.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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