TJDFT - 0717084-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:22
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 203550994, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de Carta de Adjudicação, bem como providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, em favor do herdeiro adjudicante, devendo este, no prazo recursal, informar seus dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Sem custas, eis que o postulante é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:52
Homologado o pedido
-
10/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:53
Outras decisões
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717084-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 191577007. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
01/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717084-95.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MILTON SOUSA - CPF/CNPJ: *94.***.*32-53, MARILENA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*61-20, DESPACHO com força de ofício Em atenção ao disposto na Petição, ID 190882446 e documentos anexos, determino a expedição de ofício para o 1º Cartório de Imóveis de Valparaíso de Goiás para que informe eventuais entraves à expedição de certidão de ônus atualizada, com baixa do gravame de alienação judiciária, do imóvel localizado na cidade de Valparaíso de Goiás/GO, matrícula nº 10.816, localizado na Rua Francisco Viana, Quadra 14, Chácara 1-A , lt 01, casa 02, Chácaras Anhanguera “A”, Valparaíso de Goiás – GO, CEP: 72.870-000.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Por fim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias solicitado na Petição, ID 190882446, para a juntada da documentação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717084-95.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MILTON SOUSA - CPF/CNPJ: *94.***.*32-53, MARILENA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*61-20, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 189378912, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID 186042382.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:42
Deferido o pedido de MILTON SOUSA - CPF: *94.***.*32-53 (INVENTARIANTE).
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11/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/12/2023 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENA SOUSA - CPF: *11.***.*61-20 (INVENTARIADO(A)).
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08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:20
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717084-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MILTON SOUSA - CPF/CNPJ: *94.***.*32-53, MARILENA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*61-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 156277769) e emendas (IDs 159711736, 165915615, 168835348 e 171942681) do inventário de INVENTARIADO(A): MARILENA SOUSA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de herdeiro único, seguindo-se o procedimento do artigo 659, § 1º do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, conforme consignado na decisão de ID 159905954, sopesando que na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, postergo a análise do pedido após a apuração do montante dos bens do espólio, permitindo o recolhimento das custas ao final, caso necessário.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de INVENTARIADO(A): MARILENA SOUSA , falecida em 21/04/2018, conforme certidão de óbito ID 171942683.
Nomeio para o encargo de inventariante MILTON DE SOUSA, CPF: *94.***.*32-53, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.8) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (c) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
Determino que se proceda a pesquisa RENAJUD.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/09/2023 13:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte requerente anexe aos autos os seguintes documentos: (a) Da autora da herança, MARILENA SOUSA: (a.1) certidão de óbito de emissão recente (com as devidas retificações nos termos da Sentença, ID 165915618); (a.2) certidão de nascimento (com averbação de seu óbito), de emissão recente (com as devidas retificações nos termos da Sentença, ID 165915618); (b) Do herdeiro, MILTON SOUSA: (b.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver), de emissão recente.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
20/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717084-95.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MILTON SOUSA - CPF/CNPJ: *94.***.*32-53, MARILENA SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*61-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos autos, verifico que foi apresentado em ID 165915618, Sentença judicial que determinou retificação do assento de nascimento e de óbito de MARILENA SOUSA, passando a constar o nome de sua genitora, como: Maria Raimunda de Sousa, além disso, foi determinada a exclusão da filiação paterna de seu assento de nascimento e óbito.
Entretanto, em análise a certidão de nascimento e de óbito anexadas aos autos (ID 165916647 e 165916649), verifico que as retificações ainda não foram implementadas, considerando que ainda consta como filiação materna Maria de Sousa e a filiação paterna não foi excluída de ambas a certidões.
Assim, determino nova emenda à inicial, devendo ser anexado: (a) Da autora da herança, MARILENA SOUSA: (a.1) certidão de óbito de emissão recente (com as devidas retificações nos termos da Sentença, ID 165915618); (a.2) certidão de nascimento (com averbações, se houver), de emissão recente (com as devidas retificações nos termos da Sentença, ID 165915618); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) Do herdeiro, MILTON SOUSA: (b.1) certidão de nascimento (com averbações, se houver), de emissão recente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
20/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2023 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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