TJDFT - 0716444-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 08:38
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/01/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:05
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/11/2024 15:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/10/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Distribuído por 2
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA RODRIGO CARVALHO JARDIM DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CARTAO BRB S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação no restabelecimento do acordo firmado entre as partes e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O autor alega, em síntese, que em dezembro de 2023 realizou um acordo de renegociação do débito de sua fatura de cartão de crédito por meio de uma entrada de R$ 15.500,00 e o remanescente em 04 parcelas iguais a serem pagas nos meses subsequentes.
Aduz que o acordo foi cancelado unilateralmente e o débito da fatura foi reparcelado automaticamente, mesmo após o pagamento da entrada do parcelamento inicial.
Diante da situação, alega que é devida a garantia do acordo inicial e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O primeiro réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 199449491).
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação ao pedido de preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação de id 200055203, entendo que deve ser rejeitada.
Inicialmente o Banco de Brasília não integra o polo passivo da presente demanda, razão pela qual não há legitimidade para formular tal pretensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no polo passivo desta demanda Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de oferecimento de Contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte BRB Crédito Financiamento e Investimentos S.A.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos (id 187266224 e 187266226), comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no parcelamento da fatura de R$ 21.351,29, com entrada de R$ 15.500,00 e quatro parcelas de R$ 1.947,35.
Ademais, ainda que a Contestação (id 200055203) foi oferecida por terceiro que não integra a demanda, os documentos juntados são válidos e atestam a alegação do autor que a fatura de 15/12/2023 foi objeto de refinanciamento e que, por inconsistência do sistema, foi cancelada unilateralmente pela parte requerida.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da falta de contraposição às alegações aduzidas pela parte requerente, uma vez que a Contestação (id 200222949), oferecida pela primeira requerida, não cumpriu com o ônus de alegar as matérias de defesa, apenas impugnou de modo genérico e sem lastro probatório os fatos narrados na inicial.
Desta forma, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos réus, o acolhimento dos pedidos de reconhecimento do contrato inicial de refinanciamento de débito e exclusão de encargos é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura motivo para indenização por dano moral.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pelas rés apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restabelecerem o acordo de refinanciamento da fatura de dezembro/2023, nos termos iniciais contratados, consistente no parcelamento do débito da fatura do cartão Mastercard, em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.947,35 (mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), levando em consideração a entrada já realizada.
Determino, ainda, que não incida cobrança de juros, taxas, multa ou encargos nas faturas atuais e seguintes quanto ao parcelamento contratado.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que as empresa rés cumpram a obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se, observando a revelia do réu BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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