TJDFT - 0716441-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Outras decisões
-
17/12/2024 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 13:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Outras decisões
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:45
Outras decisões
-
07/10/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/09/2024
-
04/10/2024 16:21
Outras decisões
-
01/10/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Outras decisões
-
23/09/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:00
Outras decisões
-
19/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716441-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES ADREGO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA ROBERTO RODRIGUES ADREGO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré na obrigação de manter a disponibilização das passagens aéreas adquiridas com destino a cidade de Lisboa/Portugal, para o mês de setembro de 2024, sob pena de multa.
A inicial veio instruída com documentos.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 180267544.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 185706695. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Do exame dos autos, verifica-se que o requerente adquiriu junto à ré passagens aéreas com destino a cidade de Lisboa/Portugal, para o mês de setembro de 2024, no valor total de R$2.800,00 (Pedido n.
Pedido *89.***.*94-46).
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que a requerida não demonstrou que o serviço contratado será prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pelo requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que mantenha a disponibilização das passagens aéreas adquiridas pelo autor com destino a cidade de Lisboa/Portugal, para o mês de setembro de 2024, no valor total de R$2.800,00 (Pedido n.
Pedido *89.***.*94-46), sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, desde já fixadas em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, após o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação por parte da ré e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 09:10
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO - CPF: *17.***.*90-00 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716441-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO RODRIGUES ADREGO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento ação coletiva 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 185660633.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se a requerida e o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:25
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:02
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO - CPF: *17.***.*90-00 (REQUERENTE) em 13/12/2023.
-
17/12/2023 18:13
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES ADREGO em 13/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:55
Outras decisões
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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