TJDFT - 0703911-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703911-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 205586210, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigos 85 e 90 do CPC).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:46
Outras decisões
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11/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
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11/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:07
Desentranhado o documento
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06/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:33
Outras decisões
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:48
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703911-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS LIMA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO CADASTRAMENTO NO PJE Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 2) DO VALOR DA CAUSA Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com valor convencionado entre as partes de 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Porém, na petição inicial, a parte autora deu à causa do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Dito isso, o Código de Processo Civil destaca que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292 do CPC).
Assim, emende-se para: a) trazer aos autos nova petição inicial, adequando o valor da causa ao valor do contrato que pretente rescindir; b) diante da alteração do valor da causa, recolher as custas iniciais complementares, se for o caso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/02/2024 19:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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