TJDFT - 0703855-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 21:02 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Comarca de Guarujá/SP 
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                                            19/03/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 03:27 Publicado Certidão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 03:27 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703855-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA DAMASIO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
 
 Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
 
 Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
 
 CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
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                                            26/02/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 15:38 Declarada incompetência 
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                                            26/02/2024 12:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            23/02/2024 14:15 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/02/2024 13:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/02/2024 03:06 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Emende-se: 1) Comprove a necessidade de concessão da justiça gratuita, trazendo comprovantes de renda, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc, que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência própria e da família; 2) Considerando trecho de precedente juntado pelo próprio autor ("A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil.
 
 Por essa razão, o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP.
 
 Foi justamente nesse momento em que a autora verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União"), com base no art. 10, do CPC, diga a parte autora acerca da prescrição, considerando que o saque do saldo integral da conta do PASEP se deu em 09/02/2007 (ID 185530731).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:36:04.
 
 THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
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                                            02/02/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 14:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/02/2024 13:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            02/02/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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