TJDFT - 0709539-15.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709539-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA EXECUTADO: LUIS MARQUES DA SILVA, LM MARCENARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo e a parte exequente para dizer se pretende a expedição de alvará de levantamento ou de ofício de transferência.
Em caso de alvará, informe, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
No caso de ofício, indique os dados da conta que deverá receber a transferência.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:49
Outras decisões
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10/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0709539-15.2021.8.07.0010, movido por CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA (CNPJ: 97.***.***/0001-49), em face de LUIS MARQUES DA SILVA (CPF: *26.***.*84-00) e LM MARCENARIA LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-21), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 2.224,56 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
E por este edital, INTIMA, nos termos dos artigos 847 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o réu LUIS MARQUES DA SILVA (CPF: *26.***.*84-00), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, da penhora efetivada no valor de R$ 2.224,56 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Advertência: A parte ora intimada deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 15:41:33.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:34
Publicado Edital em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:41
Expedição de Edital.
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08/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709539-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA EXECUTADO: LUIS MARQUES DA SILVA, LM MARCENARIA LTDA - ME DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 198516085.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 204623458.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.224,56 (LUIS MARQUES), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, por EDITAL, no prazo de 15 dias úteis. 2) Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se os autos à curadoria. 3) Em caso de ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a expedição de alvará de levantamento ou de ofício de transferência.
Em caso de alvará, informe, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
No caso de ofício, indique os dados da conta que deverá receber a transferência.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I. datado e assinado digitalmente -
19/07/2024 07:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:12
em cooperação judiciária
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16/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709539-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA EXECUTADO: LUIS MARQUES DA SILVA, LM MARCENARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 186172076 precluiu em 14/03/2024.
De ordem, fica a parte exequente intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de conta bancária, agência e banco ou PIX para transferência do montante devido, juntamente com o nome do titular da conta e respectivo CPF em petição firmada pelo advogado com poderes expressos para receber e dar quitação.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico(transferência).
Caso contrário, expeça-se alvará comum.
Santa Maria/DF, 19 de abril de 2024 16:25:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:14
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709539-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA EXECUTADO: LUIS MARQUES DA SILVA, LM MARCENARIA LTDA - ME DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 173116028.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 184912567.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.536,03, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 173116028.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
15/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709539-15.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA DECISÃO Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao pagamento duplicado de ID 111865157, com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento indevido (06/10/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação (19/07/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
21/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:48
Decretada a revelia
-
30/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIS MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 01:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE ACQUA em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de LM MARCENARIA LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:20
Juntada de mandado
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:40
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/01/2022 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/12/2021 22:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2021 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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