TJDFT - 0703469-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:42
Denegado o Habeas Corpus a DAYANE LIBERATO DE BRITO - CPF: *06.***.*82-50 (PACIENTE)
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0703469-07.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: DAYANE LIBERATO DE BRITO IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/02/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0703469-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAYANE LIBERATO DE BRITO IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com solicitação de provimento liminar, proposto em favor de DAYANE LIBERATO DE BRITO, que se encontra detida sob custódia preventiva desde o dia 19 de dezembro de 2023, em virtude de prisão em flagrante, a qual foi convertida em medida cautelar de prisão preventiva no subsequente dia 20 de dezembro de 2023, ante o suposto cometimento do ilícito penal tipificado no artigo 33, caput, em concordância com o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 — referentes, respectivamente, aos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico — e em cúmulo material com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), concernente à corrupção de menores.
A parte impetrante argumenta que a decisão judicial que transmutou a prisão flagrancial em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não ter demonstrado, de maneira objetiva, a imprescindibilidade da segregação cautelar da paciente para o resguardo da ordem pública.
Advoga-se que a custodiada é genitora de menor de tenra idade — especificamente, oito anos —, sobre quem exerce papel maternal indispensável, notadamente quando considerada a condição de saúde debilitada da avó materna, acometida por enfermidades incapacitantes, que atualmente é a responsável pela criança.
Ressalta-se, ademais, que a paciente ostenta o status de ré primária, possuindo vínculos familiares sólidos, residência fixa e ausência de histórico em delitos de natureza violenta ou que envolvam grave ameaça, condições que, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, viabilizariam a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas do encarceramento.
Diante do exposto, pleiteia-se a concessão de medida liminar para que a paciente seja imediatamente colocada em liberdade.
De forma subsidiária, postula-se pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, subordinada à observância de medida cautelar de monitoramento eletrônico, ou à imposição de outras medidas alternativas à prisão.
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem.
O requerimento inicial foi instruído com a documentação pertinente. É o relatório.
Decido.
A requerente, em sua peça vestibular, articula que a decisão objurgada carece de alicerces suficientes que a embasem e ressalta a condição da paciente como genitora de menor, de tenra idade — especificamente, oito anos —, argumentando pela possibilidade de transmutação da custódia carcerária em domiciliar.
No entanto, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos, é-me possível aferir, mesmo em momento inicial, que a manutenção da segregação cautelar se faz peremptória à salvaguarda da ordem pública.
Destarte, infere-se que o decreto monocrático não se configura como coação ilegal.
DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados a paciente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor) superam o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO – (fumus comissi delicti) A materialidade e indícios de autoria estão testificados pelo Laudo Preliminar, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Depoimentos colhidos no APF (ID 55426752).
Ademais, a paciente foi presa em flagrante delito, sendo que em sua posse foram apreendidas diversas drogas em quantidades expressivas, conforme bem consignado na denúncia e no Laudo Preliminar (ID 55426752): “(...) 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 1001,3g (mil gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 356,55g (trezentos e cinquenta seis gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 199,4g (cento e noventa e nove gramas e quarenta centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola e fita adesiva, com massa líquida de 753,69 (setecentos e cinquenta e três gramas e sessenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola, com massa líquida de 37,7g (trinta e sete gramas e setenta centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 50,6g (cinquenta gramas e sessenta centigramas);01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 2,58g (dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em papel, com a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas).” O oferecimento da denúncia também reforça a materialidade e os indícios de autoria.
Note-se (ID 55426752): “Em data cujo início não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 19 de dezembro de 2023, em diversos lugares do Gama/DF e na Quadra 17, lotes 115 e 117, Setor Oeste, Gama/DF, as denunciadas, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, de forma consciente, voluntária e livre, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias, até o dia 19 de dezembro de 2023, por volta das 18h00, na Quadra 17, lotes 115 e 117, Setor Oeste, Gama/DF, as denunciadas, com vontade livre e consciente, em unidade desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIRAM, GUARDARAM, TINHAM EM DEPÓSITO, VENDERAM E ENREGARAM A CONSUMO OU FORNECERAM, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 1001,3g (mil gramas e trinta centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 356,55g (trezentos e cinquenta seis gramas e cinquenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 199,4g (cento e noventa e nove gramas e quarenta centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola e fita adesiva, com massa líquida de 753,69 (setecentos e cinquenta e três gramas e sessenta e nove centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola, com massa líquida de 37,7g (trinta e sete gramas e setenta centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 50,6g (cinquenta gramas e sessenta centigramas);01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 2,58g (dois gramas e cinquenta e oito centigramas) e 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em papel, com a massa líquida de 0,47g (quarenta e sete centigramas).
Ainda, no mesmo contexto, a denunciada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, POSSUÍA, TINHA EM DEPÓSITO, GUARDAVA, no interior da sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração de registro suprimida; 05 (cinco) munições, calibre 38, marca CBC; 13 (treze) munições, calibre 38, marca CBC, 17 (sete) munições, calibre .380, marca CBC (Auto de Apresentação e Apreensão n° 430/2023).
A equipe da Seção de Repressão às Drogas - SRD da 20ª DP, a fim de combater o tráfico de drogas na Região Administrativa do Gama e após o recebimento denúncias anônimas, relatando o tráfico de entorpecentes, realizou monitoramentos na Quadra 17, do Setor Oeste, conhecida como "boca de fumo/ponto de tráfico".
No curso da investigação, a equipe identificou movimento típico de tráfico de drogas exercido pelas denunciadas DAYANE e ALESSANDRA, residentes nos lotes 117 e 115, da quadra supramencionada, bem como pelo menor L.
L. da S.R., filho da denunciada ALESSANDRA.
Além disso, a traficância exercida pelas denunciadas e por Lucas Liberato também foi noticiada por meio das Denúncias de n° 2719/2022, 8467/2023 (abril), 14009/2023 (julho) e 15727/2023 (agosto) feitas via DICOE.
As informações colhidas durante a investigação apontaram que as denunciadas possuíam uma posição de liderança no ponto de tráfico, bem como recrutavam o auxílio de menores de idade na empreitada criminosa.
Por conseguinte, tendo em vista a existência de fortes indícios do tráfico de drogas e visando a avançar nas investigações, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em face dos endereços das denunciadas, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
No dia 19/12/2023, policiais se deslocaram até os endereços das denunciadas, para fins de cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
Na ocasião, a equipe observou o momento em que o usuário, posteriormente identificado como Carlos Alberto da Silva Cavalcante de Albuquerque, adquiriu droga em frente às residências das denunciadas.
O usuário foi abordado e os policiais localizaram com ele uma porção de maconha e duas ‘’pedras’’ de crack.
Após, a equipe realizou os procedimentos de busca na residência da denunciada ALESSANDRA e do menor L., tendo localizado um revólver com numeração de registro suprimida, diversas munições intactas, simulacro de arma de fogo, diversas porções de crack, cocaína e maconha, balanças de precisão, facas e tesoura contendo resquícios de drogas, cartões bancários diversos.
Ainda, foi apreendida a quantia de R$ 2.610,00, a qual estava na posse de Lucas; e os aparelhos celulares que estavam com ALESSANDRA.
Na residência da denunciada DAYANE, a equipe encontrou porções de crack e maconha, caderno contendo anotações de contabilidade, as quantias de R$450,00, R$2,70 e R$160,00, bem como o aparelho celular de DAYANE.
Na Delegacia de Polícia, as denunciadas permaneceram em silêncio.” Portanto, havendo comprovação da materialidade e indícios de autoria, notória a existência do fumus comissi delitcti.
Destarte, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem assim a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto à autoria delitiva.
DOS FUNDAMENTOS/NECESSIDADE DA PRISÃO – (periculum libertatis) Os alicerces que fundamentam a custódia preventiva encontram-se solidamente estabelecidos na salvaguarda da ordem pública, conforme exposto nos seguintes termos (ID 55426751): “(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois as custodiadas foram presas em flagrante, sendo que com elas foi apreendida grande quantidade de drogas, mais de 1.600 gramas de crack e 790 gramas de cocaína).
A enorme quantidade de drogas denota que elas seriam traficantes de relevo.
Mais do que isso, analisando detidamente o APF, percebe-se que houve investigação policial prévia, em razão de inúmeras denúncias anônimas via 190 e balão da delegacia do contumaz tráfico que estava sendo praticado pelas custodiadas, inclusive com utilização de adolescentes para o transporte e entrega das drogas.
Mais do que isso, um dos adolescentes que estaria sendo utilizado na traficância seria o menor L.L.S.D., que é filho de uma das autuadas e sobrinho da outra, já que elas são irmãs.
Dessa forma, houve a autuação em flagrante também pelo delito de corrupção de menores.
Prosseguindo nas investigações, teria sido possível notar que elas ainda forneceriam drogas para traficantes menores revenderem.
Não por outra razão foi requerido e deferido a expedição de mandado de busca e apreensão para os endereços vinculados às atuadas pelo juízo natural (1ª Vara de Entorpecentes).
No cumprimento do mandado, foram apreendidas vultosas quantias em dinheiro, balanças, grande quantidade de drogas, possíveis anotações referentes a contabilidade do tráfico, e até uma arma de fogo com munições, que estaria vinculada a autuada Alessandra, e quanto a esta houve a autuação também pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Cumpre frisar que tudo isso, mormente a elevada quantidade de drogas, demonstra o profundo envolvimento das autuadas na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 124192307048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ainda, em que pese a existência de filhos menores das duas autuadas, um deles tem 16 (dezesseis) anos e estaria em tese envolvido na prática do tráfico, tendo ocorrido inclusive a autuação em flagrante pelo delito de corrupção de menores, e a outra, de 7 (sete) anos estaria sob os cuidados da avó, que também reside com a menor, como foi declarado nesta audiência pela Dayane.
Ademais, a prisão domiciliar não se mostra adequada, haja vista que esta é deferida no interesse dos filhos, o que não é a hipótese dos autos, já que a larga traficância era, em tese, praticada pelas autuadas nas suas residências, não só ao arrepio da presença das crianças/adolescentes, como também se utilizando de menores na prática delitiva.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.” (N.g) O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, causando maior intranquilidade na sociedade, gerando temor o fato de a suposta autora estar em liberdade, especialmente porque a saúde pública é um direito difuso que precisa ser protegido, pois as consequências de sua relativização atingem a todos direta ou indiretamente.
No contexto em apreço, é perceptível que a acusada estava, inicialmente, profundamente engajada nas atividades ilícitas vinculadas ao narcotráfico, conforme demonstrado por sua captura em flagrante, na posse de uma considerável quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, engajando-se na distribuição ilegal juntamente com sua irmã e com a participação do filho menor de idade desta.
Este cenário ressalta seu significativo envolvimento nas operações criminosas, exigindo, por conseguinte, uma atenção mais acurada por parte do Poder Judiciário.
Ademais, não há como desconsiderar as circunstâncias em que se deram a prisão, que ocorreu após monitoramento eletrônico por parte da Polícia Civil, conforme se observa do Relatório Final (ID 55426752), que descreve ser a paciente e sua irmã donas da “boca de fumo”, exercendo a função de gerência e organizadoras da venda de narcóticos, tudo com imagens prévias ao flagrante e acompanhamento do movimento de traficância.
Com os robustos fundamentos da decisão, calcada na quantidade e variedade de droga apreendida e da atividade intensa de tráfico descoberto, não se observa, de imediato, verossimilhança na tese de que falta fundamentação a justificar a prisão.
Como se nota, os elementos de informação foram produzidos após cuidadoso e precavido monitoramento eletrônico, confirmando o tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores, o que denota perigo para a ordem pública justificando a prisão.
Relativamente à solicitação de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundamentada na condição da requerente como mãe de uma criança de oito anos de idade, o pedido não encontra êxito.
Observa-se que não existem evidências suficientes para comprovar se a justificativa apresentada para a conversão — especificamente, a alegada incapacidade de saúde da avó da criança para prover os cuidados necessários — foi devidamente considerada na instância original.
Importa ressaltar que o habeas corpus em questão não se destina e não deve ser empregado como meio para contornar ou omitir etapas processuais prévias que desague em supressão de instância.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “(...) 4.
Incorre a defesa em supressão de instância ao direcionar a irresignação diretamente a esta Corte, sem apresenta-la, antes, ao Juízo da Execução. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (Acórdão 1779546, 07438708220238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adicionalmente, mesmo que se desconsiderasse o argumento anterior, persistem sérias dúvidas a respeito da capacidade da requerente em prover os cuidados adequados ao seu filho, tendo em vista as alegações de que as atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas supostamente ocorriam dentro do seu lar, na presença de menores.
Registra-se, ainda, que há informações indicando que o adolescente envolvido seria filho da irmã da requerente, o que evidencia a gravidade de sua atitude ao expor um membro da família, ainda que jovem, ao envolvimento em atividades criminosas equiparada a crime hediondo.
Portanto, o que se verifica do caso é um potencial desinteresse da paciente em afastar o próprio filho da vida criminosa, o que obviamente pode comungar em prejuízo desse.
Ademais, a notícia de que o menor está sendo cuidado pela avó materna reforça a desnecessidade da prisão domiciliar da paciente.
A par disso, sem distanciar da sensível consternação que é uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade ter de viver sem o alcance do colo materno, o fato é que a própria genitora é, a princípio, a maior responsável por tal apartamento, pois resolveu por seu próprio juízo, ao que tudo indica, realizar a traficância na própria residência.
Tais elementos, em especial o comportamento persistente da paciente, demonstram que a liberdade apresenta potencial periculum libertatis para a ordem pública, não justificando a concessão de prisão domiciliar por enquanto.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e de fatos acessórios, como a grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de outros delitos conexos como a associação para o tráfico e a corrupção de menores.
Anote-se, também, que quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições pessoais favoráveis não a fragilizam, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar.
Quanto à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, ressalto que a conduta sofisticada da paciente de controlar “boca de fumo” não torna possível a substituição, pois fortes são os indícios do profundo envolvimento com o tráfico, sendo insuficientes tais medidas.
Em face do exposto, tendo em vista as circunstâncias acima detalhadas, mostra-se necessária a prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), demonstrando o cabimento, pressupostos e necessidade da custódia cautelar.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Diante do exposto, por não vislumbrar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024 10:25:39.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
01/02/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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