TJDFT - 0711396-78.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711396-78.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 195619 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 148835428.
Ressalto que a penhora deve recair sobre todo o imóvel, pois a cota parte dos demais proprietários é preservada automaticamente pelo art. 843 do Código de Processo Civil.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema eletrônico de penhoras, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:57
Desentranhado o documento
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31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2022 09:46
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/03/2022 21:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 11:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/10/2021 09:02
Recebidos os autos
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15/10/2021 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
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03/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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05/03/2021 15:47
Recebidos os autos
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05/03/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
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05/03/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/03/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/03/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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