TJDFT - 0702552-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE PEREIRA DOS SANTOS, em face de ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alegou estar regularmente inscrito no concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à educação, com aprovação no cargo de Professor de Educação Básica - Psicologia.
Após a aprovação em todas as fases do certame, houve nomeação e resta apenas a sua posse no cargo público.
Contudo, ao buscar informações para a sua efetivação no cargo, foi cientificado de que a carga horária seria fixada exclusivamente em 40 horas semanais (IDs 55204602 - Pág. 3 e 55204603).
Apesar da previsão legal, recusou-se “a Secretaria competente a ajustar tal carga horária para os novos servidores aprovados, sob o argumento de não promover a redução” (ID 55204590 – pág. 6).
A negativa viola o princípio da isonomia, “visto que servidores já efetivados possuem a prerrogativa de reajustar suas jornadas, ao passo que ao Impetrante é negada tal possibilidade” (ID 55204602 - Pág. 6).
Acrescentou que é “imprescindível a intervenção deste Douto Juízo para corrigir as ilegalidades perpetradas, assegurando ao Impetrante o respeito aos princípios da isonomia, ampla acessibilidade aos cargos públicos e a observância dos preceitos fundamentais que regem o devido processo legal administrativo, permitindo uma análise mais aprofundada e justa sobre sua situação” (ID 55204590 - Pág. 7).
Requereu o deferimento de liminar para determinar “a suspensão do ato que deu motivo ao pedido – sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia – a fim de que o Impetrante tenha o direito de tomar possa na data aprazada, bem como, que seja deferida a redução de carga horária pleiteada”.
Deixou de recolher as custas iniciais e requereu gratuidade de justiça.
Manifestação sobre a legitimidade passiva (ID 55791120). É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça constitui benesse processual disciplinada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em princípio, para a sua concessão, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, a qual goza de presunção iuris tantum de veracidade ou a comprovação de sua renda.
O contracheque acostado aos autos demonstra que a impetrante tem ganhos mensais inferiores a 5 (cinco) salários mínimos e não há elementos nos autos que afastem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (ID 55204606).
Ante o exposto, DEFIRO GRATUIDADE.
Passo ao exame do pleito liminar.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que indeferiu a posse e exercício no cargo de Professor de Educação Básica – Psicologia, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
O mandado de segurança é ação constitucional, regida pela Lei nº 12.016/2009, para amparar direito líquido e certo, requer prova pré-constituída, quer dizer, trata-se de instrumento processual que não comporta dilação probatória.
Compete ao magistrado, na condução do processo, zelar pela regularidade de seus trâmites, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, de forma concreta e específica, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009).
O cargo de Secretário de Estado tem natureza política a quem compete executar as diretrizes de governo, não se incluindo em suas atribuições o suprimento individualizado de atendimento em escolas da rede pública.
O art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal define as atribuições dos Secretários de Estado: Art. 105.
Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011) Parágrafo único.
Compete aos Secretários de de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005) I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência; II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência; III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal; VI - comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica; VII - delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.
As orientações para a posse com indicativo de impossibilidade de redução da carga horária e a correspondência eletrônica ratificando as informações foram expedidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação (IDs 55204602 e 55204603).
Por sua vez, o Secretário de Educação do Distrito Federal delegou ao Subsecretário de Gestão de Pessoas, os poderes para dar posse a candidato aprovado em concurso público, conforme artigo 14, inciso I, da Portaria nº 367/2021 da Secretaria de Estado de Educação.
Dessa forma, à míngua de qualquer ato concreto da Secretária de Estado da Educação, evidencia-se sua ilegitimidade passiva para figurar no presente writ.
Saliento, por fim, ser incabível nova emenda nesta fase uma vez que, ainda que regularizado o polo passivo com a exclusão do Secretário de Estado, este órgão já não teria competência para o julgamento do feito, conforme art. 21, II, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 226, I, do Regimento Interno do TJDFT.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
27/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE PEREIRA DOS SANTOS, em face de ato imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao DISTRITO FEDERAL.
O impetrante alegou estar regularmente inscrito no concurso público para as carreiras de Magistério Público e Assistência à educação, com aprovação no cargo de Professor de Educação Básica - Psicologia.
Após a aprovação em todas as fases do certame, houve nomeação e resta apenas a sua posse no cargo público.
Contudo, ao buscar informações para a sua efetivação no cargo, foi cientificado de que a carga horária seria fixada exclusivamente em 40 horas semanais (IDs 55204602 - Pág. 3 e 55204603).
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato ilegal, de forma concreta e específica, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009).
O edital subscrito pela autoridade impetrada, que tornou públicos os resultados do certame tem cunho meramente informativo e sem conteúdo decisório.
As orientações para a posse com indicativo de impossibilidade de redução da carga horária e a correspondência eletrônica ratificando as informações foram expedidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação (IDs 55204602 e 55204603).
Por sua vez, o Secretário de Educação do Distrito Federal delegou ao Subsecretário de Gestão de Pessoas, os poderes para dar posse a candidato aprovado em concurso público, conforme artigo 14, inciso I, da Portaria nº 367/2021 da Secretaria de Estado de Educação.
O cargo de Secretário de Estado tem natureza política que, em regra, não atua diretamente na correção de provas, atribuição e revisão de notas e avaliações técnicas em concurso público.
Desta forma, diante de eventual ilegitimidade passiva de uma das autoridades impetradas e atento ao art. 10, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, faculto ao impetrante emendar a inicial para apontar o ato efetivo e concreto da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ou manifestar-se acerca das condições da ação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
02/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 08:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:40
Outras Decisões
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25/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/01/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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