TJDFT - 0722214-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEX ALVES BERNARDES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722214-48.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI, ALEX ALVES BERNARDES REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art.38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de reparação de danos morais em que aduzem os autores que são seguidos constantemente por seguranças no estabelecimento, onde os prepostos da ré exorbitam o cumprimento do seu dever de vigilância.
Relatam que o segurança começou a encará-los de forma intimidatória, fazendo gestos de insulto, o que os levou a reclamar com o gerente, que nada fez.
Os requerentes afirmam que têm sido tratados de forma discriminatória por causa das suas vestes sujas, que assim se apresentam por força do tipo de trabalho que desempenham.
Citada, a ré defende que o sistema somente armazena as imagens por 15 a 20 dias e não possui os arquivos de mídia para comprovar que os autores não foram vítimas de qualquer discriminação e que não ocorreram os fatos por ele alegados.
No mérito, cumpre anotar que se aplica ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Contudo, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova, tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes não produziram qualquer prova no sentido de comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial, juntando apenas os comprovantes de compras.
Inclusive afirmaram, em sua manifestação ID 181958448, que não possuem testemunhas, áudios ou vídeos.
Não há nenhum indício, salvo a assertiva dos autores, de que tenham sofrido tratamento discriminatório ou xingamento por parte dos funcionários da empresa ré.
Dessa forma, tenho que os requerentes não comprovaram nos autos as condutas desrespeitosas narradas na peça inicial, o que inviabiliza a indenização por dano moral.
Não há nos autos elementos probatórios mínimos para a elucidação dos fatos na forma explanada, o que impossibilita a convicção do Juízo para acolhimento do pedido inicial.
Por fim, desnecessária a intervenção judicial para comunicações ao Ministério Público, que podem ser feitas por qualquer do povo, mormente quando no feito não há indícios de ocorrência de crime.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
29/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 17:12
Decorrido prazo de ALEX ALVES BERNARDES - CPF: *91.***.*71-87 (REQUERENTE) e DANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI - CPF: *75.***.*39-44 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DANGELLYS HERCULANO ORDALINO BISCASSI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEX ALVES BERNARDES em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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