TJDFT - 0733555-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EZIO BONIFACIO BORGES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733555-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZIO BONIFACIO BORGES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EZIO BONIFACIO BORGES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, partes qualificadas.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da L. 9099/95.
Decido.
Em suma, o autor narra que de julho a setembro de 2023, a ré deixou de efetuar a leitura do medidor e emitiu as correspondentes faturas de cobrança com base em média de consumo, aumentando significativamente os valores do habitualmente pago.
Aduz que, efetuou o pagamento dessas contas e, após fazer reclamação, a requerida trocou o medidor.
Alega que a ré não fez a releitura para verificação do real consumo de energia utilizado nesse período e que continua sendo cobrado indevidamente.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$2.239,15 e a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 à título de dano moral.
Por outro lado, a ré afirma que as faturas foram emitidas por medição, que a reclamação do consumidor restou improcedente, argui preliminar de incompetência do juizado especial para causa e, no mérito, discorre pela improcedência do pedido (id. 182180330).
Ao id. 182448501, a autora alega que o consumo de energia da fatura com vencimento em dezembro/2023 é incompatível com os dados indicados pelo medidor e junta fotos do relógio.
Intimada a se manifestar, a ré manteve-se silente.
Vejo que é caso de acolhimento da preliminar suscitada.
A análise do caso depende da produção de prova pericial para que seja verificada a causa do aumento da fatura de consumo de energia elétrica, em especial a existência de irregularidades no medidor, visto que as faturas que se discute nos autos foram emitidas não por média ou por consumo presumido, mas por medição.
Por consequência, a complexidade do caso é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, devendo ser processado em juízo competente.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/02/2024 13:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA (REQUERIDO) em 16/02/2023.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733555-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZIO BONIFACIO BORGES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Por força do disposto no art. 437, §1o, do CPC, intime-se o requerido a se manifestar sobre os documentos e alegações do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos a este Núcleo de Justiça.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
05/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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03/02/2024 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de EZIO BONIFACIO BORGES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:33
Indeferido o pedido de EZIO BONIFACIO BORGES - CPF: *33.***.*41-49 (REQUERENTE)
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16/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/11/2023 14:07
Decorrido prazo de EZIO BONIFACIO BORGES - CPF: *33.***.*41-49 (REQUERENTE) em 14/11/2023.
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de EZIO BONIFACIO BORGES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:41
Deferido o pedido de EZIO BONIFACIO BORGES - CPF: *33.***.*41-49 (REQUERENTE).
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31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 06:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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