TJDFT - 0706975-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA GORETI ALMEIDA VALE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:02
Outras decisões
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13/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706975-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI ALMEIDA VALE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 194490901) opostos por MARIA GORETI ALMEIDA VALE em face da sentença prolatada, questionando o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora relativa aos débitos referentes a 01/2005 a 09/2005.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
A sentença sob id. 194209389 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do ponto embargado.
A reorientação de entendimento deste juízo advém da força vinculante de recente tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.109/STJ) e da orientação da Segunda Turma Recursal do Distrito Federal que de forma reiterada tem aplicado a tese em comento.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:23
Indeferido o pedido de MARIA GORETI ALMEIDA VALE - CPF: *81.***.*23-72 (REQUERENTE)
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11/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706975-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GORETI ALMEIDA VALE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da documentação acostada sob id. 185493861.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:35
Outras decisões
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02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:15
Outras decisões
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29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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