TJDFT - 0718356-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2024 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA COSTA BANDEIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718356-43.2022.8.07.0007 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: EVA COSTA BANDEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO STJ.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1 – Credor hipotecário.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso da alegação de responsabilidade do credor hipotecário quanto à obrigação de promover a baixa dos gravames incidentes sobre os imóveis, cuja discussão adentra ao mérito da questão.
Preliminar que se rejeita. 2 – Baixa do gravame.
Adimplemento da obrigação.
A quitação integral do preço justifica o cancelamento dos gravames hipotecários existentes sobre os bens em virtude da ineficácia das hipotecas firmadas entre a construtora e o agente financeiro perante a promitente-compradora.
Súmula nº. 308 do STJ. 3 – Limitação de responsabilidade.
Não cabimento.
Eventual inadimplência da incorporadora com a instituição financeira, assim como eventuais prejuízos suportados pelo credor hipotecário, devem ser resolvidos em procedimento próprio e sem a participação da consumidora. 4 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 250 e 251, ambos da Lei 6.015 /1973, aduzindo não ser responsável pela baixa do gravame hipotecário, ao argumento de que a obrigação do credor hipotecário deve ser limitada à expedição de termo de liberação do gravame, devendo ser exonerado de quaisquer diligências e emolumentos.
Acrescenta que não cabe a aplicação do enunciado 308 da Súmula do STJ, porque o caso em tela não trata de aquisição de casa própria por meio do SFH.
Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgados do TJSC e TJSP.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319 (ID Num. 56240756 - Pág. 2).
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 250 e 251, ambos da Lei 6.015 /1973, bem com quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
19/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:55
Recurso especial admitido
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11/03/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718356-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: EVA COSTA BANDEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/02/2024 22:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/11/2023 20:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:25
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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