TJDFT - 0709005-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA SEIXAS IVO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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04/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 12:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709005-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA SEIXAS IVO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
01/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709005-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAELA SEIXAS IVO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Narra a autora que teria prestado concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde, certame publicado mediante o edital nº 46 – SES-DF, de 26 de julho de 2018, em anexo 1, visando a nomeação para o cargo de Enfermeiros da Família e Comunidade.
A candidata teria sido aprovada na 834ª colocação no concurso.
Alega que foram nomeados 812 (oitocentos e doze) aprovados ao cargo de enfermeiro do referido concurso, vagas gerais, ato publicado no DODF – nº 52, de 24 de junho de 2022 e que “38 (trinta e oito) aprovados não tomaram posse, conforme informação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep)”.
Argumenta que, “Supremo Tribunal Federal que reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.
Informa que, “resta caracterizada a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação da requerente, notadamente em razão da existência de vagas decorrentes da desistência ou outro motivo que torne sem efeito as nomeações anteriores, devendo a administração nomear, em número equivalente, em razão da subsequência da ordem de aprovação, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas para o concurso público”.
Prossegue afirmando que "38 vagas existências não foram utilizadas pela Administração para provimento de outros enfermeiros!”.
Desse modo, requer a concessão de liminar para “seja prontamente concedido por Vossa Excelência, a tutela de urgência, determinando a reserva de vaga da requerente com a consequente nomeação e posse ou qualquer outra medida assecuratória que esse douto juízo julgue necessário em homenagem ao poder geral de cautela”. É o breve relatório.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC/2016 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento de direito ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, POSTERGO a análise do pedido de tutela antecipada para depois da oitiva do requerido.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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