TJDFT - 0708260-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:41 Determinado o arquivamento 
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                                            18/05/2025 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            17/05/2025 00:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 02:38 Publicado Despacho em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte autora acerca da petição de ID 227886135 e seu anexo, no prazo de 10 dias.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            28/04/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            04/04/2025 03:01 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            19/02/2025 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 17:58 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:48 Publicado Certidão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento da obrigação pelo executado, requerendo o que entender cabível.
 
 BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
 
 MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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                                            31/01/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 19:29 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 11:14 Expedição de Ofício. 
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                                            22/11/2024 07:14 Processo Desarquivado 
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                                            21/11/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 17:47 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
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                                            14/11/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 02:29 Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:35 Publicado Sentença em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            17/10/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:29 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 13:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2024 23:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            30/07/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 01:35 Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 03:22 Publicado Despacho em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            11/07/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            11/06/2024 03:00 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 04:00 Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 03:19 Publicado Despacho em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 09:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            10/05/2024 03:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 18:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/04/2024 02:38 Publicado Certidão em 05/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
 
 PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral
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                                            02/04/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 11:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 16:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2024 03:11 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *59.***.*13-20 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
 
 DECIDO.
 
 A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
 
 A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário.
 
 Defende que os valores pagos, em janeiro de 2017, a título de licença prêmio convertida em pecúnia em razão de sua aposentadoria, foram recebidos de forma regular e que agiu de boa-fé, uma vez que preenchia todos os requisitos para a percepção do benefício.
 
 A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 REsp 1769306/AL, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos. É necessária, portanto, a devida instrução para determinar o cabimento do ressarcimento da gratificação em questão.
 
 Ressalto que a suspensão do desconto não gera perigo de irreversibilidade da medida.
 
 Ao final, se improcedente a demanda, basta o demandado implementar os respectivos descontos.
 
 Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, referente ao ressarcimento das quantias percebidas, em janeiro de 2017, pela parte autora, NEIDE COUTO MOREIRA LIMA, a título de licença prêmio convertida em pecúnia em razão de aposentadoria, objeto da questão de direito material, até decisão em sentido contrário nestes autos.
 
 Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
 
 Intimem-se.
 
 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            02/02/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 16:26 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            01/02/2024 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            01/02/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 17:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/01/2024 16:46 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 16:46 Declarada incompetência 
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                                            31/01/2024 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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