TJDFT - 0708260-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
18/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NEIDE COUTO MOREIRA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
02/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708260-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE COUTO MOREIRA LIMA - CPF/CNPJ: *59.***.*13-20 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário.
Defende que os valores pagos, em janeiro de 2017, a título de licença prêmio convertida em pecúnia em razão de sua aposentadoria, foram recebidos de forma regular e que agiu de boa-fé, uma vez que preenchia todos os requisitos para a percepção do benefício.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos. É necessária, portanto, a devida instrução para determinar o cabimento do ressarcimento da gratificação em questão.
Ressalto que a suspensão do desconto não gera perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, se improcedente a demanda, basta o demandado implementar os respectivos descontos.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, referente ao ressarcimento das quantias percebidas, em janeiro de 2017, pela parte autora, NEIDE COUTO MOREIRA LIMA, a título de licença prêmio convertida em pecúnia em razão de aposentadoria, objeto da questão de direito material, até decisão em sentido contrário nestes autos.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e DE MANDADO DE ENTREGA À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Declarada incompetência
-
31/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708667-74.2024.8.07.0016
Ana Paula Marques Miranda
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:52
Processo nº 0718855-73.2021.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Leonardo Lopes dos Santos
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 11:04
Processo nº 0733629-98.2023.8.07.0016
Castro Fertilizantes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Hannah Elisa Machado de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:05
Processo nº 0733629-98.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Leonardo Castro
Advogado: Hannah Elisa Machado de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:01
Processo nº 0764074-02.2023.8.07.0016
Diego Araujo Tanajura
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandro Aloysio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 22:19