TJDFT - 0025168-77.2010.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS QUEROGA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE DANTAS QUEROGA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE DANTAS QUEROGA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025168-77.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: JOSE DANTAS QUEROGA SENTENÇA Trata-se de Reintegração de Posse convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora, SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, executa a parte ré, JOSE DANTAS QUEROGA.
Houve suspensão do feito por ausência de bens (art. 921, §1º, CPC) em abril de 2016 (id 57112816). É o relatório.
Decido.
A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação.
No caso, a prescrição de cobrança de contrato de financiamento de veículo com garantia de arrendamento mercantil (id 57111996) se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil e jurisprudência do STJ (julgamento sob o rito dos recursos repetitivos).
No mesmo prazo, portanto, deve prescrever a pretensão para cumprimento da sentença derivada.
Apesar das alegações do exequente, prevalece a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM GARANTIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que é de cinco anos o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
O mencionado prazo prescricional tem seu termo inicial coincidente com a data de vencimento da última parcela contratada, mesmo na hipótese do vencimento antecipado da dívida, pois, ao contrário, estar-se-ia prestigiando o próprio devedor que criou o empecilho para o adimplemento da dívida, o que não se compatibiliza com a boa-fé contratual. 3.
Verificado que o banco réu permaneceu inerte por prazo superior aos 05 (cinco) anos, evidenciada a ocorrência da prescrição à pretensão de cobrança das dívidas referentes ao contrato de arrendamento mercantil e à nota promissória. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1783107, 07426143820228070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I - O prazo prescricional para a pretensão executiva do contrato de arrendamento mercantil é de cinco anos, art. 206, § 5º, inc.
I, do CC.
II - O prazo prescricional subordina-se às regras da Lei 14.195/21, que alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC.
III - A prescrição intercorrente começa a contar da data da certidão, se o credor intimado não se manifestar, ou da ciência dele da primeira diligência infrutífera que requerer.
O ato judicial considerado como termo inicial da prescrição intercorrente deve ser praticado após a vigência da Lei 14.195/21, que alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a fim de que o prazo da prescrição intercorrente tenha início.
IV - Na demanda, quando iniciou a vigência da Lei 14.195/21, em 27/8/21, o prazo da prescrição intercorrente não se havia completado, em que pese tivesse sido concluído o período de suspensão.
V - Na vigência da Lei 14.195/21, o exequente, ao rejeitar a prejudicial da prescrição intercorrente, pugnou pelo regular prosseguimento do processo com a realização de pesquisa pelo Sisbajud, contudo, esse pedido de constrição patrimonial não foi analisado pelo Juízo a quo, que optou por sentenciar o processo.
Ao não analisar o referido pleito, a MM.
Juíza impediu a ocorrência do marco inicial da prescrição intercorrente, que poderia se configurar com a resposta infrutífera do pedido de prosseguimento da execução, formulado após o término da suspensão ânua e da entrada em vigor da Lei 14.195/21.
Por conseguinte, para que o novo termo inicial ocorra, o ato processual deverá ser praticado pelo Juiz de Primeiro Grau.
VI - Apelação provida.
Sentença anulada. (Acórdão 1719536, 00091319220128070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, considerando-se o termo inicial do prazo para prescrição em abril de 2017 (nos termos do art. 921, §1º, CPC), e sendo sabido ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiário da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Remova-se a restrição RENAJUD.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE DANTAS QUEROGA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
15/04/2020 15:03
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 19:20
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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