TJDFT - 0743669-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2024 19:34
Juntada de comunicações
-
19/09/2024 21:41
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:34
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 20:31
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:28
Juntada de guia de execução
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09/09/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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04/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:26
Homologada a Desistência do Recurso
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13/05/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:16
Mandado devolvido dependência
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17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 18:14
Expedição de Alvará de Soltura .
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16/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 12:58
Desentranhado o documento
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11/04/2024 13:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/04/2024 16:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:32
Juntada de intimação
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19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:54
Juntada de ressalva
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:59
Juntada de aditamento
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09/02/2024 05:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743669-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADOS: LENNON FELIX PAZ, CYNDI FELIX PAZ DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 184537316 e 179895665), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Não obstante, a Defesa de LENON suscitou preliminar de nulidade da prova derivada de suposta busca pessoal e domiciliar ilegal.
A Defesa do acusado LENON alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais não tinham motivos para abordar e realizar a revista pessoal ou para ingressar na residência do acusado, mas, ainda assim, o fizeram escorados exclusivamente em denúncia anônima, porquanto sem motivo ou autorização para tanto, contaminando a prova dali derivada como consequência da violação à garantia da privacidade e do asilo domiciliar.
Não obstante, é possível adiantar, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da privacidade do réu e da inviolabilidade domiciliar.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo nem para promover a abordagem pessoal, nem tampouco para ingressar no domicílio afirmando que a atuação policial se fundou exclusivamente em informações de denúncia anônima, do que entende que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando receberam informações do serviço de inteligência sinalizando a existência de tráfico no local, apontando detalhadamente as características dos suspeitos, inclusive as roupas que trajava, bem como descrevendo que foram ao local e se depararam com o acusado, que trajava as exatas roupas descritas e ao visualizar a equipe empreendeu fuga, mas foi abordado e consigo encontrada uma porção de maconha em sua posse direta e uma porção de cocaína aparentemente dispensada nas imediações.
Além disso, narram os policiais que durante a abordagem duas mulheres saíram da casa, sendo também abordadas, inclusive porque na denúncia anônima havia a indicação de uma mulher envolvida na situação, sendo que com a irmã do denunciado houve a localização de mais droga, ela vestia a mesma roupa descrita na denúncia e ela própria teria afirmado, segundo relato dos policiais, que realmente estaria comercializando entorpecentes, ensejando, derradeiramente, o ingresso e a busca domiciliar.
Ou seja, me parece que os policiais tinham além da notícia de tráfico a indicação precisa e determinada dos suspeitos, de sorte que no exercício de sua atribuição legal, de realizar o policiamento ostensivo e preventivo, porquanto no estrito cumprimento do dever legal, inclusive sob o ônus de eventual prevaricação, promoveram o deslocamento ao local, a verificação da fuga antecipada ao visualizar a equipe, a abordagem pessoal e, de pronto, localizaram os entorpecentes, abordagem que evoluiu para uma posterior busca domiciliar após prévia informação da própria irmã do acusado, também encontrada na posse de droga, de que realmente estariam promovendo o tráfico.
Nessa mesma linha de intelecção, analisando a conduta policial, é possível perceber uma sequência lógica e racional dos agentes: 1 – recebimento de denúncia sobre potencial tráfico; 2 – identificação do suspeito, inclusive com apontamento de pessoa certa e determinada (através de características específicas); 3 – fuga antecipada do réu ao avistar a viatura policial; 4 – abordagem no estrito cumprimento do dever legal com localização imediata do entorpecente na posse direta e indireta; 5 – abordagem e relato da própria irmã do réu sobre o tráfico; 6 – busca domiciliar e localização de outros ilícitos.
Assim, observando a sequência ou a gradação das ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de potencial tráfico de drogas em via pública e na residência ocupada pelo acusado e sua irmã.
Ora, é possível perceber uma clara situação de flagrante delito, porquanto os policiais faziam patrulha de rotina quando foram acionados e, como desdobramento desse acionamento, obtiveram a informação sobre o potencial tráfico promovido pelo réu e sua irmã, circunstância concreta e definida que, juntamente com a postura de fuga antecipada do réu, ensejou a busca pessoal e posteriormente a domiciliar, com a consequente localização do entorpecente e petrechos relacionados ao tráfico.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham concreta informação sobre potencial tráfico perpetrado especificamente pelo acusado e por sua irmã.
Não se trata, portanto, de abordagem exclusivamente aleatória ou escorada exclusivamente em denúncia anônima.
Diante da potencial situação de flagrante delito, os agentes localizaram e abordaram o réu, bem como realizaram, logo em seguida e depois de concretas informações, a entrada na residência.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que os argumentos apresentados não revelam ilegalidade no agir dos agentes, além de ser possível verificar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da privacidade e da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de recente voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de potencial flagrante derivado de um acionamento indicando específicas pessoas que estariam promovendo o tráfico de drogas, com posterior apreensão de droga na busca pessoal e indicação de mais entorpecente no interior da residência, destinada ao tráfico, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade da abordagem, da revista pessoal e do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar.
Superada a questão preliminar, observo que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 991/2023 – 35ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:16
Juntada de comunicações
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05/02/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/02/2024 22:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 09:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/10/2023 07:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2023 07:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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24/10/2023 07:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/10/2023 19:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2023 19:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 10:41
Juntada de gravação de audiência
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23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 07:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/10/2023 04:53
Juntada de laudo
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23/10/2023 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/10/2023 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/10/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/10/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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