TJDFT - 0705498-74.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705498-74.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 13.971,85, por meio da chave PIX *44.***.*95-34 , conforme ID 210698023.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 16:57:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705498-74.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO HOMOLOGO os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial em auxílio ao juízo na data de 04/07/2024, para definir como valor devido o montante de R$ 13.662,37.
Indefiro, assim, as razões expostas pela parte executada no ID 204782190 de que os cálculos não seguem os parâmetros determinados em sentença.
Assim, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor apontado pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze), sob pena de início das medidas constritivas.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 09:24:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:34
Outras decisões
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705498-74.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos c´´alculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 203073979.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 18:46:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705498-74.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) impugnação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705498-74.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 16.043,95, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 16:55:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Deferido o pedido de SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SILAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:24
Outras decisões
-
15/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/10/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
21/10/2022 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704507-68.2022.8.07.0018
G2W Comercio Eletronico Importacao e Exp...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:41
Processo nº 0725877-05.2023.8.07.0007
Arlyson dos Santos Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:06
Processo nº 0725877-05.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Arlyson dos Santos Alves
Advogado: Halrisson Bruce Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:07
Processo nº 0713628-31.2023.8.07.0004
Matheus Tristao de Souza Silva
Andre Luiz Alves Silveira Martins
Advogado: Marco Antonio Andrade Silveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:39
Processo nº 0705498-74.2022.8.07.0008
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Silas Carvalho de Oliveira
Advogado: Silas Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 22:39