TJDFT - 0725877-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 11:04
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES - CPF: *18.***.*34-07 (REU) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725877-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ARLYSON DOS SANTOS ALVES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por BANCO PAN S.A em desfavor de ARLYSON DOS SANTOS ALVES.
Em resumo, o autor narra que o seu se tornou inadimplente quanto ao contrato de financiamento do veículo FIAT PALIO FIRE, placa FQB8E44, perfazendo um débito de R$ 15.204,02.
Requereu a liminar de busca e apreensão do veículo e confirmação no mérito.
A liminar foi deferida, por meio da decisão de ID 180938548.
A restrição RENAJUD foi acostada ao ID 180938552.
A liminar foi cumprida e o réu devidamente citado, conforme certidão de ID 182053203.
Na sequência, foi promovida a baixa da restrição RENAJUD, conforme protocolo de ID 184528038.
O réu apresentou contestação ao ID 181978118.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça, a suspensão da liminar e aduziu falta de interesse.
No mérito, o réu sustenta que houve negociação extrajudicial entre as partes, ocasião em que o autor emitiu o boleto para pagamento das parcelas em atraso e o réu o quitou.
Teria havido, portanto, a purga da mora, o que levaria à improcedência do pedido do autor.
O réu defende, ainda, a tese do adimplemento substancial, pois já teria pagado 32 parcelas de um total de 48.
Sustentou, ainda, “venire contra factum proprium”, uma vez que o autor primeiro ofereceu um acordo para purgar a mora e, mesmo após a quitação, ajuizou a presente ação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor argumento que o réu “Agindo prontamente de má-fé, ciente do vencimento antecipado do contrato e da necessidade de pagamento de seu valor integral, o réu agiu unilateralmente ao emitir boleto da plataforma do banco Autor, um dia após a apreensão do bem, ocorrida em 12/12/2023”.
Esse boleto, de R$ 4.736,97, diz respeito apenas às parcelas vencidas, porém o inadimplemento contratual levou ao vencimento antecipado das parcelas vincendas perfazendo um total de R$ 15.204,02, o que não foi adimplido no prazo concedido pela lei – DL911/64.
Defende também que, conforme a jurisprudência do eg.
STJ, não é cabível a teoria do adimplemento substancial nos contratos com cláusula de garantia fiduciária.
No mais, rechaça as teses defensivas e reitera o pedido inicial.
Sobre a preliminar de falta de interesse, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, a preliminar de falta de interesse, conforme a contestação, é baseada na suposta purga da mora, matéria que se confunde diretamente com o mérito da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, o contracheque anexado ao ID 186102960 comprova uma renda líquida de R$ 2.169,27, o que qualifica o réu como hipossuficiente.
Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se Em relação ao pedido de suspensão da liminar, considerando que o que se busca é a alteração do mérito de uma decisão interlocutória, a matéria deve ser ventilada no bojo do recurso próprio.
Assim, nada a prover nesse ponto.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a ARLYSON DOS SANTOS ALVES - CPF: *18.***.*34-07 (REU).
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15/03/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ARLYSON DOS SANTOS ALVES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725877-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ARLYSON DOS SANTOS ALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) RÉU: ARLYSON DOS SANTOS ALVES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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