TJDFT - 0701367-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701367-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: MATEUS ALVES CUNHA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois o endereço residencial do réu é em Sobradinho-DF.
Não há qualquer omissão na sentença proferida, uma vez que consta na inicial endereço do réu em BRASÍLIA-DF.
Outrossim, a pretensão do embargante não é matéria de embargos, uma vez que pretende o reexame da sentença que reconheceu a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:12:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701367-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS MACEDO REQUERIDO: MATEUS ALVES CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, em se tratando de ação de cobrança, tenho que aplicável o inciso I do artigo supracitado.
Considerando que a ré reside em BRASÍLIA-DF, tenho que aquele é o foro competente para processar e julgar os presentes.
A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Com todo o respeito, no presente caso, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar em local distinto do domicílio da parte ré, frise-se, onde existe juizado especial.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam a informalidade e celeridade, por exemplo e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Em outra decisão: "COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO, FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. - A lei federal 9.099/95, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito processual Comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes.
Por esta razão, o artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem apreciação da matéria de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
Via de regra, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é a do domicílio do réu, conforme se extrai da interpretação do artigo 4º da lei 9.099/95. 1ª Turma - processo n.º 2006.01.1.065725-6".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (inciso III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Nessa esteira, cumpre reconhecer não existir regra legal que possa permitir o ajuizamento desta demanda nesta circunscrição judiciária.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, se impõe a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/02/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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