TJDFT - 0702965-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 17:46
Conhecido em parte o recurso de YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *00.***.*89-15 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:27
Juntada de mandado
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10/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:25
Juntada de mandado
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10/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:20
Juntada de mandado
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOACI FRANCISCO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARISTIDES FERREIRA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS MARTINS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/03/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:10
Juntada de mandado
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27/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:04
Juntada de mandado
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27/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:30
Juntada de mandado
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0702965-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YUSUF HASAN ALI MUSTAFA AGRAVADO: RICARDO DOS SANTOS MARTINS, ARISTIDES FERREIRA MARTINS, JOACI FRANCISCO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por YUSUF HASAN ALI MUSTAFA contra decisão 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos a recair sobre o veículo Toyota Hilux de titularidade do devedor ARISTIDES FERREIRA MARTINS (ID 180092045, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta a reforma da decisão, especialmente diante da possibilidade de penhora tanto dos direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux, quanto do Monza, o qual mesmo datado de 1983, por ser de colecionador, tem um elevado valor de mercado (ID 55308487).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 55308489/90). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Todavia, a decisão agravada trata apenas da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux.
O pedido de penhora do veículo Monza está precluso porque diz respeito à decisão anterior, datada de julho de 2023 (ID 164419867, autos originais).
Conheço em parte do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O juízo, ao indeferir a penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota Hilux do devedor Aristides Ferreira Martins, concedeu o prazo suplementar para o exequente, ora agravante, promover o andamento do feito e requerer as medidas adequadas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ausente, portanto, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, a tramitação do agravo de instrumento é célere e a decisão é reversível.
Por outro lado, importante oportunizar o contraditório, a fim de que os agravados tragam ao conhecimento deste juízo suas próprias razões quanto aos fatos expostos pelo agravante.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem com urgência.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/01/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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