TJDFT - 0718152-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE INEXISTÊNTES.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1.022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
O pedido de gratuidade de justiça em sede recursal foi indeferido por decisão monocrática, sob fundamento de que a parte possui rendimento maior que cinco salários mínimos para caracterização da hipossuficiência financeira, nos termos definidos pela Resolução nº 140/2015 editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, da qual não houve interposição de recurso.
Além disso, a parte recolheu o preparo, portanto preclusa pretensão quanto à concessão da gratuidade de justiça.
Precedente. 2 – Obscuridade.
Decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão, hábil para impedir a compreensão do decidido.
No caso dos autos, embora a matéria alegada em apelação quanto à ausência de instrumento de contrato não tenha sido abordada nos embargos monitórios, o que motivou o conhecimento parcial do recurso, o acórdão embargado deixou registrado que os documentos colacionados na inicial, referente à proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, inclusive com a assinatura da embargante, comprovante do empréstimo e demonstrativo de conta vinculada, afasta a referida alegação.
Além disso, a própria parte pugnou pela aplicação da taxa de juros de 3,12% ao mês, nos termos do contrato. 3 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. gp -
05/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:18
Conhecido o recurso de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:21
Conhecido em parte o recurso de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (APELANTE).
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21/08/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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