TJDFT - 0727618-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727618-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 177388503, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 185815617 - R$ 24.427,68).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727618-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 06/12/2023, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e em, 31/01/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:13:38.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:20
Desentranhado o documento
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10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:12
Outras decisões
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18/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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24/04/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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24/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 13:14
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 15:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2022 17:45
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 18:45
Recebidos os autos
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05/04/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/04/2021 18:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2021 09:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2021 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
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29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2021 02:45
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contrato
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/11/2020 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/10/2020 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA CARDOSO DE NOGUEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:57
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/09/2020 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/08/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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30/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2020 11:54
Recebidos os autos
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30/08/2020 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/08/2020 10:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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30/08/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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