TJDFT - 0716679-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Outras decisões
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19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 14:53
Outras decisões
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08/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716679-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 20/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 19/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 14/02/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:30
Outras decisões
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08/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:44
Juntada de consulta sisbajud
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19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716679-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 185439134, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 185439142 - R$ 2.837.020,77).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:32
Outras decisões
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05/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Processo Desarquivado
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13/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
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11/02/2023 22:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:13
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2022 14:49
Recebidos os autos
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13/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:11
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 16:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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20/10/2021 13:13
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:13
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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13/09/2021 13:45
Recebidos os autos
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13/09/2021 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/09/2021 18:54
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2021 14:24
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2021 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 22:02
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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21/07/2021 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/07/2021 17:26
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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28/05/2021 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 20/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 14:25
Recebidos os autos
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21/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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