TJDFT - 0703858-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Outras decisões
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:32
Homologada a Transação
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/09/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:31
Outras decisões
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE PINHO LEAO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (DENUNCIADO A LIDE)
-
28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIZ PINTO FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LUCAS MAURMO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE PINHO LEAO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703858-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO DENUNCIADO A LIDE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/15, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos relatório médico (ID 185531483), onde se registra que a autora se apresenta com múltiplos comprometimentos motores e psicológicos, que acarretam perda de autonomia e dependência nos cuidados básicos de higiene, alimentação, conforme a seguir se transcreve: Desse relatório se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito,
por outro lado, se constitui frente à jurisprudência do STJ, de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Além disso, o Tribunal da Cidadania também se posiciona no sentido de que “o tratamento de 'home care' constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e, caso haja dúvida envolvendo interpretação de cláusulas contratuais, esta deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor" (AgInt. no AREsp. 1959315/RN, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe. 11/05/2022; AgInt. no AREsp. 1998189/CE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe. 17/08/2022) ) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e DETERMINO a citação e intimação da ré ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA para que restabeleça de imediato, não podendo ser ultrapassado o prazo de 5 dias, o custeio integral da internação domiciliar nos moldes prescritos pelo médico assistente no documento de ID 185531483, sob pena de incidência de multa diária que fixo, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada provisoriamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como para que apresente defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
A ré é parceira eletrônica do TJDFT e será citada e intimada via sistema.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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