TJDFT - 0707598-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:13
Juntada de guia de execução definitiva
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:55
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO foi citado (ID 179825355) e apresentou resposta à acusação (ID 183882025), assistido por advogado constituído (ID 183885311).
Quanto ao pleito preliminar, relativo à remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, o processo foi remetido para a apreciação da Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal (ID 189313875), que, acatando sugestão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, não conheceu do pleito defensivo, em razãp da preclusão lógica e temporal para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante da recusa do acusado em aceitar as condições apresenttadas pelo Ministério Público.
Superada, assim, a questão preliminar, quanto aos demais termos da da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 18 de março de 2024 16:25:23.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707598-81.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal em que, antes de oferecer a denúncia, o Ministério Público comunicou que o até então investigado não tinha interesse na celebração do acordo de não persecução penal (ID 176027161 e 176027163).
A denúncia, oferecida em 1º de novembro de 2023, foi recebida em 9 de novembro de 2023 (ID 177403321).
O acusado foi citado (ID 177403321) e apresentou resposta à acusação (ID 183882025).
Em sua resposta, a Defesa Técnica requereu a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, ao argumento de que o acusado tem interesse em celebrar o acordo, mas não o fez pois não concordou com as exigências propostas pelo parquet, uma vez que não possui capacidade de adimpli-las.
O Ministério Público, a seu turno, oficiou pelo indeferimento do pedido da Defesa e justificou que não se recusou em ofertar proposta de acordo de não persecução penal, mas que o acusado e sua Defesa se recusaram a aceitar as condições indicadas (ID 185039492).
DECIDO.
A rigor, iniciada a persecução penal, não há falar em oportunizar a celebração de acordo de não persecução penal, cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia.
Todavia, o artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem.
Consoante entendimento adotado tanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defesa pode requerer a aplicação da remessa prevista no § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal até a apresentação da resposta a acusação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
OPERADA A PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
VALOR DA RES FURTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE HOSPITAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração do acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado.
Ademais, não se acolhe o pedido de oferecimento do ANPP, tendo em vista que a Defesa não requereu no momento oportuno, isto é, em sede de resposta à acusação, a remessa dos autos à instância de revisão para reexaminar a possibilidade de oferecimento do referido acordo. (...) (Acórdão 1659624, 07118142720228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 11/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) (...) 3.
Apesar de o STF ter reconhecido, sem efeito vinculante, a retroatividade do art. 28-A do CPP, em casos concretos, até o trânsito em julgado da sentença, determinando a intimação do Ministério Público para manifestar a respeito do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, entendo que, in casu, essa fase se exauriu com a negativa ministerial, após resposta à acusação, não sendo o caso de nova intimação para o mesmo fim. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741682, 00145823420178070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) (grifei) Dessarte, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao Ministério Público a celebração de acordos, verificando que não se trata de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP e considerando a possibilidade de a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios rever o conteúdo das condições propostas para o acordo de não persecução penal (ANPP), se entendê-las inadequadas ou desproporcionais, entendo viável o acolhimento do pleito defensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido da Defesa e determino a remessa do feito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT para que a instância revisora delibere quanto ao pedido formulado pela Defesa (ID 183882025 e 183882025) de revisão das cláusulas do acordo de não persecução penal.
Nos termos do artigo 7º, § 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 74/2020, tratando-se de processo em que o réu responde em liberdade, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ademais, tendo em vista a petição de ID 141376447 e a manifestação ministerial de ID 141658397, com base no artigo 268 do Código de Processo Penal, defiro a habilitação de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, I.
V.
L.
R. e ISADORA LOPES RAMOS, esta última representada por sua mãe, como assistentes do Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de fevereiro de 2024 12:30:18.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 12:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/10/2023 20:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/10/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/10/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/08/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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