TJDFT - 0702994-32.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/06/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 21:27
Outras decisões
-
23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:00
Indeferido o pedido de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-90 (EXECUTADO)
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26/01/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:34
Outras decisões
-
21/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 11:26
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:35
Outras decisões
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702994-32.2021.8.07.0008 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo e face aos cálculs da contadoria intimem-se as partes as se manifestarem no prazo de 5 dias. documento datado e assinado eletronicamente IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702994-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que a parte executada alega que o exequente não atualizou o débito nos termos da sentença, pois a incidência dos juros de mora foi desde o desembolso, e não da citação.
Em relação aos honorários advocatícios, sustenta que há excesso, uma vez que a sentença condenou a primeira ré em 70% da sucumbência.
Afirma que o valor a ser devolvido ao exequente é de R$ 38.950,36 e de R$ 2.726,52, em relação aos honorários advocatícios.
ID 204542941.
O executado alega que não há excesso de execução, ID 205203041.
Decido.
Em relação aos juros de mora, assiste razão ao executado.
Com efeito, na sentença foi determinada incidência de juros de mora a partir da citação, no entanto, o exequente adotou a data do desembolso, conforme demonstrativo de ID 184487908.
Assim, retificar os cálculos em obediência ao que foi determinado no título judicial.
Quanto ao valor cobrado pelos honorários de sucumbência, não assiste razão ao executado.
Isso porque, em relação ao executado, a condenação foi de 70% para o valor das custas processuais e pela integralidade dos honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Note-se que a base de cálculo adotada para os honorários foi diversa daquela adotada para o exequente.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação, e reconheço o excesso de execução referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, que fixo em 10% da diferença entre o valor requerido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido em face desta decisão, a ser apurado pela Contadoria.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Em seguida, dê-se vista às partes.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:52
Outras decisões
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25/07/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0702994-32.2021.8.07.0008 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos impugnação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702994-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO À Secretaria: exclua-se o sigilo da decisão de ID 201812712.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da parte executada, havendo requerimento de consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Decido.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do Código de Processo Civil, refere que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do executado, exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto a declaração de bens da parte executada, referente aos três últimos exercícios, via sistema INFOJUD e RENAJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo ao documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, §1º, do CPC, e posterior arquivamento pelo lapso prescricional, independentemente de nova intimação.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:14
Deferido o pedido de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-90 (REQUERENTE).
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04/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702994-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente no ID 200983193 requereu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
Contudo, conforme anexo o executado não possui instituição financeira associada.
Intime-se o exequente para dar andamento útil ao processo e indicar bens à penhora.
Prazo: 05 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:20
Outras decisões
-
24/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:45
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:00
Expedição de Edital.
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19/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:11
Outras decisões
-
20/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702994-32.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso do feito na fase executiva.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
04/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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17/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/05/2023 09:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 05:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:32
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 23:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
04/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/03/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDICLEUBER BORGES DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
04/09/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/08/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
10/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 10:30
Recebidos os autos
-
18/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
16/07/2021 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:45
Declarada incompetência
-
11/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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