TJDFT - 0729159-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 04:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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23/12/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 11:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 08:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA FELICIO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729159-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IEDA FELÍCIO, MARISTELA FELÍCIO DE LACERDA, GILBERTO FELÍCIO, CLAUDIO ANTÔNIO FELÍCIO, EDUARDO FELÍCIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TEMA REPETITIVO STJ N. 887.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SECURITIZAÇÃO.
ABATIMENTO. 1 – Tema 887 do STJ.
Correção monetária.
Inclusão dos expurgos posteriores.
O STJ firmou em recurso especial repetitivo 1.392.245 (tema 887) a tese: “Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
A utilização da tabela da Contadoria deste Tribunal para o cálculo do débito em debate não reflete a real preservação dos valores executados na medida em que não contempla os percentuais de expurgos inflacionários posteriores.
A diferença de cálculo encontrada deve ser feita com inclusão dos expurgos para alcançar a correção monetária plena. 2 – Securitização.
Abatimento.
Sem demonstração de quitação pelo mutuário, é devido o abatimento dos valores relativos à securitização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão 1625163, 07252522620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO). 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 494, 502, 503, 505, caput, 508, 509, § 4º, todos do CPC; e 884 do Código Civil, sustentando ser incabível a inclusão de expurgos posteriores.
Defende a inaplicabilidade do tema 887 do STJ.
Aduz não serem aplicáveis os índices de correção relativos aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança à correção de diferenças de financiamento correspondente a Cédulas de Crédito Rural.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 494, 502, 503, 505, caput, 508, 509, § 4º, todos do CPC; e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
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21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/11/2023 12:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO ANTONIO FELICIO - CPF: *12.***.*79-68 (AGRAVANTE), EDUARDO FELICIO - CPF: *85.***.*33-53 (AGRAVANTE), GILBERTO FELICIO - CPF: *53.***.*95-15 (AGRAVANTE), IEDA FELICIO - CPF: *72.***.*30-78 (AGRAVANTE) e MARISTELA FELICIO DE
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/08/2023 15:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO FELICIO - CPF: *12.***.*79-68 (AGRAVANTE), EDUARDO FELICIO - CPF: *85.***.*33-53 (AGRAVANTE), GILBERTO FELICIO - CPF: *53.***.*95-15 (AGRAVANTE), IEDA FELICIO - CPF: *72.***.*30-78 (AGRAVANTE) e MARISTELA FELICIO DE LACE
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28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:35
Indefiro
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20/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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